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Turma garante direito a matricula de estudante em disciplina introduzida no currículo do curso

15 Fev 2013 - 14:33

Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença proferida pelo primeiro grau, que estabeleceu que a Universidade Salgado de Oliveira (Universo) disponibilizasse à impetrante uma vaga na disciplina Fundamentos Antropológicos, do curso superior de Educação Física, visando à conclusão do curso.


A requerente narra que trancou sua matrícula na Universidade em 2005, por motivos de ordem financeira, regressando em 2008. Ao retornar obteve a notícia de que a grade curricular do curso havia sido alterada e que teria que cursar uma matéria do primeiro período, que lhe foi negada sob a justificativa de ausência de vagas.

A estudante alega ter direito a uma vaga, pois, ao trancar a matrícula já havia cursado todas as matérias incluídas no primeiro período, conforme grade curricular então vigente. Sustenta ainda que não poderia concluir o curso se for obrigada a aguardar a existência de vaga para cursar a matéria faltante.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança à impetrante, garantindo-lhe o direito pleiteado.

Esta Corte analisou o reexame necessário da sentença.

Ao examinar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: “A Constituição Federal, em seu artigo 207 conferiu às universidades autonomia didático-científica, podendo promover alterações na grade curricular e submeter seus discentes ao respectivo cumprimento. Todavia, no momento em que a universidade resolveu efetuar tais alterações, deveria resguardar as vagas correspondentes para os alunos que trancaram suas matrículas”, avaliou o magistrado.

Para o magistrado, como se trata de instituição superior de ensino de natureza privada, não há por que a escola recusar a matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, uma vez que a aluna obteve aprovação integral no semestre antecedente: “Havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando sua vida acadêmica”, concluiu o magistrado.

O relator citou jurisprudência da Casa, que seguiu o mesmo entendimento. (MAS n. 2007.33.00.0000966-2/BA – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1de 21.02.2008, p.322).

Deste modo, “estando a sentença em conformidade com a jurisprudência predominante, nego seguimento à apelação”, anunciou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0060520-55.2010.4.01.3800/MG
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