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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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ORDEM DO STJ

Ministro anula fiança aplicada a professor aposentado apontado pela PF como vendedor ilegal de mercúrio

Foto: Reprodução

Ministro anula fiança aplicada a professor aposentado apontado pela PF como vendedor ilegal de mercúrio
O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou fiança de R$14 mil aplicada ao empresário Ali Veggi, alvo da Operação Hermes, deflagrada em dezembro de 2022, pela Polícia Federal, contra suposto esquema de comércio ilegal de mercúrio em todo o Brasil, envolvendo diversos garimpeiros e várias empresas de mato-grossenses e de outros estados da federação.

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Ali Veggi entrou na mira da PF no âmbito da 2ª fase da ação, desencadeada em novembro de 2023. Na ocasião, ele foi alvo de medida cautelar e a Justiça lhe arbitrou, inicialmente, fiança de R$ 282 mil. Posteriormente, em sede de habeas corpus, a defesa de Ali, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria, João Sobrinho e Gérson Rivera, conseguiu diminuir o valor para R$14.120,00.

Ainda inconformado, o empresário Veggi continuou brigando na Justiça e apelou junto ao STJ alegando que o Tribunal Regional Federal manteve vícios na decisão de primeiro grau e, ante ausência de fundamentação, manteve a imposição da fiança, contudo sem as circunstâncias que a justificassem.

Conforme explicitado pelos defensores, a decisão que arbitra fiança a réu deve conter a demonstração da sua necessidade, não podendo ser usada como taxa ou preço a ser pago como condição de responder o processo em liberdade.

Diante dos argumentos, o ministro Rogerio Schietti decidiu afastar a cobrança da fiança imposta ao professor Ali Veggi e, com isso, a Justiça Federal de Campinas deverá restituir o valor pago por ele.

Por fim, Schietti, na linha sustentada pelos advogados, advertiu as instâncias inferiores de que “a orientação desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a decisão judicial que aplica fiança ao investigado/réu deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença da exigência cautelar a amparar a medida – o que não se observou, na espécie”.
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