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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Após tentar afastar atuação de vereadora na ALMT, Éder Moraes pode ser condenado mais uma vez

Foto: Reprodução

Após tentar afastar atuação de vereadora na ALMT, Éder Moraes pode ser condenado mais uma vez
A vereadora por Juara, Sandy de Paula Alves e a Assembleia Legislativa (ALMT) estão pedindo mais uma condenação ao ex-secretário de Estado Éder de Moraes, desta vez por litigância de má-fé. Isso porque ele ajuizou ação popular contra Sandy visando afastar suposta acumulação ilegal de cargos políticos, uma vez que ela assumiu, como suplente, cadeira de deputada estadual enquanto atuava na vereança municipal. Ocorre que a peça foi movida sem os devidos fundamentos e por motivos, possivelmente, suspeitos. 

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No dia 7 de março, a vereadora por Juara, Sandy, foi empossada como Deputada Estadual na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), em substituição ao deputado Júlio Campos, que se licenciou do cargo.

Tentando impedir sua posse, Éder ajuizou o processo no dia 4 de março, pouco antes de Sandy ingressar na cadeira. Ele sustentou que ela estaria infringindo a Constituição da República, a do Estado de Mato Grosso, bem como a Lei Orgânica do Município de Juara, onde ela atua na vereança.

Júlio já retornou à ALMT e ela deixou a cadeira de suplente no último dia 5, o que esvaziou o interesse processual da ação movida pelo ex-secretário. Com isso, Sandy e a ALMT pediram a extinção do feito, com a respectiva condenação de Éder por má-fé.

No “contragolpe” movido pela vereadora foi sustentada a preliminar de ausência de litisconsortes necessários para propositura de ação popular, o que enseja na inépcia da inicial e consequente extinção do feito.

Inadequação da via eleita também foi argumentada, já que Éder questionou a constitucionalidade da legislação de Juara. Ocorre que a mesma autoriza a acumulação do cargo de vereador com o de deputado estadual, na condição de suplente, sem perder a vereança.

No mérito, Éder alegou inconstitucionalidade de dispositivos que não permitiriam a referida acumulação. Como foi dito acima, em Juara existe a previsão legal para tal, desde que na condição de suplência.

“Da interpretação da norma, só ocorrerá perda de mandato de vereador se este for investido em cargo parlamentar na condição de titular. Logo, a deputada estadual Sandy de Paula Alves assumiu temporariamente o cargo de parlamentar estadual na condição de suplente, o que é permitido pela legislação local citada”, diz trecho da manifestação.

Referente à Constituição Federal, a Carta Magna proíbe apenas a acumulação quando for remunerada, o que não ocorreu no caso.

Diante dos apontamentos, ALMT e a vereadora esclareceram ser nítido que a ação movida por Éder está totalmente sem fundamentos aptos à sua concessão e, possivelmente, ajuizada por “motivos escusos”. “Deste modo, resta cristalina a má-fé, sendo punível nos termos da lei”.

Caso seja condenado pela má-fé, Eder deverá pagar multa e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, no caso, Sandy. Inclusive, ele terá que arcar com os honorários advocatícios.

Outro lado

A propositura de ação popular visando objetar o afastamento de vereador, para assunção do cargo de deputado estadual ainda que transitoriamente, tem por condão o restabelecimento da ordem e ditames constitucionais. Os escusos motivos arguidos pela procuradoria da Assembleia, na realidade são de clareza solar, e a resposta irá dirimir a dúvida de toda população Matogrossenses – Por qual razão os vereadores da Capital do Estado não podem assumir outo mandato eletivo, ainda que de forma transitória na condição de suplente, e parlamentares de outros municípios podem? 

Por óbvio que a Carta Magna tem por objetivo balizar os direitos de todos os cidadãos, sendo imperativo destacar o artigo 29 da Constituição Federal, que impõe limites as leis orgânicas municipais, desde que atendam os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Ora, não cabe as casas legislativas municipais, manobrar permissões para atender o interesse de agentes políticos. 

Neste sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso quando anulou a emenda legislativa editada pela Câmara Municipal de Cuiabá , que permitia a cumulação de cargos políticos, tendo como ressalva a transitoriedade ( suplência). 

Porquanto, o imbróglio criado com o rodízio promovido nas cadeiras do parlamento estadual, e o surgimento dos super políticos – VEREADORES-DEPUTADOS, motivaram a ação popular, que reunindo os requisitos e condições, conforme já verificado pelo douto Magistrado da Vara de Ações Coletivas da Capital, que recebeu os argumentos trazidos a baila na exordial determinando a citação dos envolvidos, denotando a relação jurídico processual formada, dado a citação válida dos integrantes do polo passivo. 

Não obstante, a AL MT, em nítida tentativa intimidatória, em rasos argumentos e palavras, requer o reconhecimento de suposta litigância de má-fé, alicerçando tal pleito em supostos motivos escusos para ajuizamento da demanda. 

Atribuir litigância de má-fé em invocar dispositivo constitucional, e noticiar sua violação? 

Alardear decisão exarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Local, acerca da impossibilidade de cumulação de mandatos eletivos é litigar de má-fé? 

É clarividente que a AL-MT tergiversa em suas razões, desviando o mérito da ação popular se apegando a leviana acusação de “perseguição” ou “motivos escusos”. Escusos são os fundamentos inexistentes lançados na resposta encaminhada pela Casa de Leis. 

E por derradeiro, a VEREADORA – EX-DEPUTADA deixou transcorrer in albis sua manifestação, de forma contrária ao alegado na matéria. 
CONSTITUCIONALIDADE – ISONOMIA CRISTALINA
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