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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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recurso extraordinário

Defensoria busca manter creches em funcionamento ininterrupto no interior, mas STF nega

Foto: Reprodução

Defensoria busca manter creches em funcionamento ininterrupto no interior, mas STF nega
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pela Defensoria Pública que tentava obrigar o município de Campo Verde a oferecer disponibilidade de vagas em creches e pré-escolas sem parada para recessos ou férias. Decisão circula no Diário Oficial do Supremo desta terça-feira (9).

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Argumento da defensoria é pela essencialidade da garantia aos direitos fundamentais da educação, assistência social, segurança, saúde e trabalho para crianças de 0 a 5 anos.

Citou no pedido que Campo Verde possui 11 creches e pré-escolas públicas municipais, atendendo cerca de 1343 crianças. Por isso, deveriam funcionar sem fechamento nos períodos de intervalor.

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a ação inicialmente proposta nas instâncias antecedentes e, com isso, o órgão público contestou apelando na corte suprema.

O requerimento foi indeferido sob fundamento de que exigir funcionamento ininterrupto de creches e pré-escolas acarretaria em novos planejamentos para alocação dos recursos orçamentários específicos, o que poderia comprometer outros serviços essenciais prestados pela administração pública.

Examinando o recurso extraordinário ajuizado, Edson Fachin negou o pedido sustentando que, apesar da possibilidade de intervenção judicial na aplicação de políticas públicas, em casos excepcionais de omissão estatal, tal descaso municipal não foi constatado no caso.

Isso porque, em concordância com o acórdão do Tribunal de Justiça, o entendimento é que as escolas infantis do município já ofertam, no período escolar, o atendimento aos menores. A defensoria não conseguiu provar o contrário como forma de receber a concessão para garantir algo além disso: o funcionamento no período de férias coletivas e recesso.

“Portanto, inevitável dizer que não há omissão estatal em oferecimento do direito fundamento à educação. E que o 'além' requerido pela autora é ato discricionário da Administração Pública, já que essa obrigação teria, inclusive, impacto financeiro”, diz trecho do acórdão.
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