O juiz Marcos Terêncio de Agostinho Pires, da 2ª Vara Especializada de Violência Contra Mulher de Cuiabá, livrou o caminhoneiro Haroldo Duarte da Silveira de ser julgado pelo Tribunal do Júri por ter infectado propositalmente sua ex-companheira com o vírus HIV. Para o magistrado, não houve tentativa de homicídio no caso apto à submissão ao julgamento popular, mas sim prática de lesão corporal.
Leia mais
MP oferece denúncia contra caminhoneiro acusado de infectar seis mulheres com HIV
Ao desclassificar a denúncia de homicídio tentado por motivo torpe e feminicídio, o juiz classificou o crime como lesão corporal grave e condenou Haroldo a 3 anos, em regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Sentença foi proferida no último dia 13 e o Ministério Público, inconformado, já informou nos autos que vai ajuizar recurso.
O órgão ministerial pretendia a submissão de Haroldo ao júri, por ter agido com consciência e propósito com fim de transmitir o vírus à vítima que, inclusive, era sua companheira à época dos fatos. Conforme os autos, desde 2007 ele já sabia que era portador do vírus e, quando manteve relações com F.A.S. não fez uso de preservativo nem a informou sobre a doença, assumindo a responsabilidade de colocar a vida dela em risco.
Em investigação, o MPE apurou que além de F.A.S., Haroldo também passou o vírus para pelo menos outras cinco mulheres, com plena consciência do que estava fazendo.
Em sua defesa, Haroldo negou a transmissão intencional e informou que manteve relações sexuais com as vítimas usando preservativo, e que nunca falou para as pessoas que era portador de HIV por medo de sofrer preconceito.
Apesar do relato das vítimas, deixando claro que foram contaminadas propositalmente por doença incurável, o magistrado não verificou os requisitos necessários para prevalecer a imputação de homicídio tentado, por motivo torpe e feminicídio. Para o juiz, Haroldo não agiu com intenção de matar as mulheres que infectou.
“Razão assiste a defesa do réu que sustenta que ficou comprovado que o réu transmitiu para a vítima, o vírus do HIV, uma doença incurável, fato típico que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 129, § 2º, II do CP – lesão corporal gravíssima [resultado enfermidade incurável]”, anotou o magistrado na sentença, condenando, assim, o caminhoneiro à pena definitiva de 3 anos, um mês e nove dias de reclusão, em regime aberto.