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Sábado, 27 de abril de 2024

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DOLO NÃO COMPROVADO

TJMT inocenta Romoaldo em ação que pedia devolução de R$ 78 mil por obra em cozinha de escola

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJMT inocenta Romoaldo em ação que pedia devolução de R$ 78 mil por obra em cozinha de escola
Considerando que não houve dolo específico, o Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, inocentou o ex-prefeito de Alta Floresta e ex-deputado estadual, Romoaldo Júnior (MDB), em ação que ele chegou a ser condenado a suspensão dos seus direitos políticos por 3 anos e ao ressarcimento ao erário em R$ 78 mil. Acórdão foi proferido no final de fevereiro.

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Segundo o Ministério Público (MPE), através de licitação modalidade convite, foi celebrado contrato de prestação de serviços, construção de cozinha e refeitório na Escola Municipal Benjamin de Pádua pelo valor de R$ 78 mil, em 2002.

Em 2006, dando conta do caso, o MPE entra com a ação pedindo a condenação de Romoaldo, uma vez que a obra não foi realizada durante aquele ano, bem como até o final da gestão. Somente na gestão posterior houve a construção. Assim, haveria improbidade.

Inconformado, o ex-prefeito alegou cerceamento de defesa pelo fato de não existir defensor na audiência de instrução e julgamento, o que casou prejuízos. Ainda, afirmou que não houve dolo ou culpa no caso, pois não há elementos probatórios que indiquem sua participação do na antecipação dos pagamentos realizados à empresa vencedora, Milton Valentin Da Silva – Serviços.

Sua defesa também argumentou que ele não se envolveu no contrato, tampouco figurou como ordenador da despesa, o que excluiria sua responsabilidade. Também levantou hipótese de que ele não incorreu em conduta dolosa prevista na nova lei de improbidade. Por fim, apontou que a obra chegou a ser executada, ainda que em outra gestão.

Requereu ao Tribunal, então, provimento à apelação cível para anular a sentença que o condenou e pela improcedência do pedido inicial. Embora constatada a ilegalidade no contrato, o relator, juiz convocado Edson Reis, apontou que não houve culpa ou dolo específico de Romoaldo na questão.  

“Do que se percebe, houve evidente ilegalidade na realização do pagamento sem a devida contraprestação por parte da Administração Pública, constando o apelante como ordenador de despesas em todas as ordens de pagamento – ainda que sem a assinatura no documento. Ocorre que, a despeito da possibilidade de reconhecimento de ilegalidade ou imoralidade da conduta praticada, não se demonstrou na espécie a presença do dolo específico em causar o dano ao erário por parte das empresas e do gestor público”, anotou.

Com isso, ele deu provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a ação inicial em relação ao Romoaldo. Contudo, acatou parcialmente pedido do MPE e impôs multa de R$ 25 mil à empresa contratada, bem como majorou o tempo das demais sanções para 5 anos.
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