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Sábado, 27 de abril de 2024

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AÇÃO DE IMPROBIDADE

TJ não vê dolo e anula condenação que obrigava Wilson Santos a devolver R$ 154 mil aos cofres públicos

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ não vê dolo e anula condenação que obrigava Wilson Santos a devolver R$ 154 mil aos cofres públicos
Por não verificar a intenção de causar prejuízos aos cofres públicos, o Tribunal de Justiça (TJMT) livrou o deputado estadual Wilson Santos de pagar R$ 154 mil referente a condenação de primeira instância em ação de improbidade administrativa, ajuizada contra ele na condição de prefeito de Cuiabá. Acórdão proferido de forma unânime pelos magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicado no último dia 1º.

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Relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Maria Ribeiro Aparecida Fago anotou em seu voto que o dolo genérico que resultou na condenação de Wilson não é mais aceito pela nova lei de improbidade.

“Diversamente da conclusão da magistrada singular, não mais se admite o dolo genérico para configuração do ato ímprobo, consubstanciado na voluntariedade do agente, sendo necessário o animus de alcançar um resultado ilícito, isto é, a inequívoca intenção de provocar lesão ao erário público”, escreveu a relatora em seu voto.

Em 2 de junho do ano passado, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou Wilson Santos (PSD) e o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social, ao ressarcimento de R$ 154 mil aos cofres públicos. 

Em nota enviada à imprensa na época da sentença, Wilson afirmava acreditar em possível equívoco da magistrada, e informou que ajuizaria recurso na segunda instância, o que foi acatado pelo Tribunal neste ano.

Segundo acusação, Wilson Santos, na condição de chefe do Executivo, celebrou com o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social o contrato nº 001/2007, pelo qual deveria recuperar valores pagos pelo município à União, entre os anos de 1996 e 1999, a título de recolhimento de PASEP.
 
Diante disso, o instituto perpetrou, ou ao menos orientou, pedido administrativo junto à Receita Federal, por intermédio do procedimento denominado Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, gerando processo administrativo tributário no qual realizaram-se compensações em favor do Município de Cuiabá em valor de R$ 2,642 milhões.
 
Consequentemente, conforme acusação, o município deixou de proceder ao recolhimento de PASEP entre os meses de junho de 2006 e maio de 2007, substituindo a quitação daqueles valores por processos de compensação com a Receita Federal.
 
Não obstante, em 2009, a Receita Federal não homologou o pedido de compensação do município, de forma que todos os pedidos de compensação foram rejeitados. Diante disso, houve recurso. Cuiabá foi intimada em 2012, de modo que não havia mais a possibilidade de se pleitear os ressarcimentos dos valores do PASEP entre os anos de 1996 e 1999, considerando a prescrição. Com isso, a dívida referente ao PASEP de junho de 2006 a maio de 2007 foi incluída em parcelamento realizado no ano de 2013.
 
Instaurou-se procedimento administrativo no âmbito da Procuradoria-geral do Município, cujo objetivo foi apurar as circunstâncias de celebração e execução do contrato nº 001/2007, a fim de se verificar se houve dano ao erário municipal, e, em constatado, serem interpostas as medidas cabíveis.
 
Apurou-se que o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social recebeu o valor de R$ 154 mil pelos serviços e produtos oriundos do contrato 001/2007. A contratada recebeu a contraprestação sem ter, efetivamente, recuperado os créditos.

Após instauração do procedimento administrativo e análise dos autos, Celia Vidotti havia considerado dolo de Wilson ao autorizar o pagamento integral ao instituto de forma antecipada, em 2007, sete meses após assinatura do contrato. Ocorre que a previsão contratual era de que o embolso deveria ter sido efetuado em parcelas fixas.

Sobre a má-fé do Instituto tecnológico, a magistrada concluiu com base nos autos pelo enriquecimento ilícito deste, que se beneficiou de dinheiro público sem ter cumprido o que fora estabelecido em contrato.  

A sentença de Vidotti, porém, foi reanalisado pelos magistrados do Tribunal que, com base no voto da relatora, inocentaram Wilson diante da ausência do dolo específico na assinatura do contrato.

“Na hipótese, a despeito da inabilidade do agente público e imperícia da empresa contratada, não se evidencia o elemento subjetivo, consubstanciado pela vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade, com a intenção de causar prejuízo ao patrimônio público”, diz trecho do entendimento fixado pelo Tribunal no recurso ajuizado pelo deputado. 
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