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Sábado, 27 de abril de 2024

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MP QUER RESSARCIMENTO

TJ mantém ação contra ex-secretário e empresas por sobrepreço na construção da Arena Pantanal

Foto: Reprodução

TJ mantém ação contra ex-secretário e empresas por sobrepreço na construção da Arena Pantanal
O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a ação que cobra a devolução de R$ 7,3 milhões referente a sobrepreço praticado na construção da Arena Pantanal. Processo tem como réus as construtoras Santa Barbara Engenharia e seu representante Fernando Henrique Linhares, Mendes Júnior Trading e Engenharia, Eymard  Timponi  França  e o ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes  Dias. Acórdão foi proferido à unanimidade nesta quarta-feira (7).

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Fernando Linhares ajuizou recurso visando a anulação dos efeitos da decisão que manteve a cobrança da devolução, proferida pela Vara Especializada em Ações Coletivas.

Via agravo de instrumento, ele sustentou que não deveria ser colocado no polo passivo da ação, apontou prescrição do ressarcimento e que não haveria descrição de qualquer ato de improbidade cometido por ele, tampouco dolo consciente para causar dano ao erário e eventual enriquecimento ilícito.

Segundo os autos, o contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O MPE instaurou o inquérito em razão de matérias da imprensa, que noticiavam que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.
 
À época a Secretaria Extraordinário da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) alegou não ter havido pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior e que todos os pagamentos ocorreram de acordo com planilha orçamentária aprovada.

O MPE, porém, relatou que no período entre 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2011, o Estado de Mato Grosso teria pago R$ 7.046.237,97 ao consórcio, pois referiam-se apenas ao “fornecimento” do aço para a fabricação das estruturas metálicas, em desconformidade à lei, ao edital e ao contrato original.
 
Segundo alegado pelo MPE, os fatos apurados também configurariam a prática de ato de improbidade  administrativa, por  ofensa  aos  princípios  constitucionais  da administração   pública, entretanto, não   seria   possível   buscar   a responsabilização  nesta  esfera, pois  teria  sido  alcançada  pela  prescrição, considerando a data da exoneração do requerido Eder Moraes Dias. A obrigação de ressarcimento do dano, entretanto, seria imprescritível.
 
Examinando o recurso, o relator, desembargador Mário Kono de Oliveira, afastou todos os argumentos opostos. Alegada ilegitimidade de Fernando Henrique Linhares no polo passivo da demanda foi afastada porque, na época dos fatos, ele era o representante do Consórcio e foi o responsável por assinar o termo aditivo, ato considerado como lesivo aos cofres públicos.

Sustentação sobre inépcia da inicial também foi rechaçada porque, conforme  o relator, o MPE individualizou a conduta de cada réu e elencou todos os elementos probatórios aptos a deflagrar a ação, apontando possível facilitação para incorporação ao patrimônio particular, de valores integrantes do patrimônio do Poder Público, bem como a liberação de verbas, sem a observância das normas pertinentes.
 
Sobre a prescrição da pretensão de ressarcimento, Kono foi enfático ao anotar que o Supremo Tribunal Federal já tem entendimento fixado no sentido de que são imprescritíveis as ações que cobram a devolução de valores surrupiados dos cofres públicos, fundados em atos dolosos de improbidade.

“Nos autos de origem, o próprio Ministério Público reconhece a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, todavia, conforme consignado alhures, a pretensão de ressarcimento ao erário, com base na lei de improbidade, é imprescritível”, anotou Kono.

O magistrado, então, votou para negar o recurso em razão de que ainda deve ocorrer produção de provas para identificar possíveis práticas de atos dolosos que, consequentemente pudessem ter causado prejuízos ao erário.

“É possível ao Juiz de 1º Grau rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação, da inadequação da via eleita, ou ainda, face a ausência de elementos probatórios mínimos ou de indícios suficientes da veracidade dos fatos; hipóteses que não vislumbro no caso em apreço. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, votou, sendo acompanhado por todos os magistrados que compõem a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
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