Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Criminal

UNANIMIDADE

Tribunal nega absolvição a homem condenado por dirigir Audi enquanto estava embriagado

Foto: Reprodução / Ilustração

Tribunal nega absolvição a homem condenado por dirigir Audi enquanto estava embriagado
O Tribunal de Justiça manteve a condenação de homem que foi preso em flagrante dirigindo um Audi Q3 embriagado, em 2021, no bairro Manga, Várzea Grande. Inicialmente condenado pela 4ª Vara Criminal do município a seis meses de detenção e multa, além da suspensão da habilitação por seis meses, o réu recorreu da sentença, mas teve a apelação, em partes, negada pela Primeira Câmara Criminal.

Leia mais
TJ retoma nesta quinta julgamento de lei que pode flexibilizar proteção ao Pantanal

O réu manteve-se inconformado e ingressou com recurso visando absolvição, com o argumento de falta de provas da acusação do crime de trânsito.
 
Consta nos autos que, no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 01h14, na Avenida 31 de Março, Bairro Manga, em Várzea Grande, o indiciado conduziu o veículo Audi Q3 2.0 TFSI, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
 
Ele foi abordado durante uma blitz policial integrada, apresentando sinais visíveis de embriaguez. Em razão disso, foi convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, mas recusou. Sendo assim, houve a elaboração do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, atestando que o indiciado apresentava olhos vermelhos, hálito etílico, andar oscilante, entre outros sintomas.
 
Diante disso, a defesa do réu alegou no recurso que inexiste nos autos laudo pericial comprovando a embriaguez, bem como alegou ser inviável a condenação do réu baseada somente na palavra dos policiais.
 
Mas não foi este o entendimento do relator da apelação, desembargador Paula da Cunha. Para o magistrado, a materialidade do fato ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo relatório de verificação de influência alcoólica.
 
Além disso, destacou que o réu permaneceu em silêncio durante interrogatório na fase administrativa, já em Juízo, ele negou a prática delitiva. Por outro lado, o policial militar que realizou a abordagem na ocasião dos fatos, afirmou que o réu se negou a realizar o teste do bafômetro, contudo, observou que o motorista estava com a capacidade psicomotora alterada.
 
Diante disso, o réu disse não se recordar dos fatos, mas confirmou sua assinatura que atestava a veracidade das declarações prestadas na delegacia de polícia.
 
Contudo, com relação à readequação da pena-base, o relator do recurso constatou que o magistrado de primeiro grau, embora tenha consignado que circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e circunstâncias do delito seriam desfavoráveis ao réu, fixou o mínimo legal, ou seja, seis meses de detenção.
 
Todavia, quanto ao prazo de suspensão da permissão do réu para dirigir veículo automotor, o desembargador entendeu que a pena imposta em primeiro grau contrariou o artigo 293 da Lei n. 9.503/97, que estabelece pena de dois meses a cinco anos.
 
“Nesses termos, a pena de suspensão da habilitação deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta ao apelante. Assim, tendo o magistrado fixado a pena restritiva de liberdade em seu mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção (art. 306, caput, do CTB), utilizando a mesma proporção da fixação da pena corpórea, a reprimenda restritiva de direito de suspensão da CNH deve ser fixada, de ofício, em 02 (dois) meses”, corrigiu o relator.

(Com informações da assessoria)
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet