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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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PUNIBILIDADE EXTINTA

Idoso que matou desafeto a pauladas em 1995 se livra de júri por prescrição

Foto: Reprodução

Idoso que matou desafeto a pauladas em 1995 se livra de júri por prescrição
A juíza Mônica Perri, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, encerrou definitivamente o processo que pedia a condenação de Manoel Moraes, pelo homicídio de João Batista de Souza, ocorrido em 1995, no bairro Planalto, em Cuiabá. Ele foi inocentado porque o crime prescreveu, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a pronúncia do réu, passaram-se mais de dezessete anos. Além disso, Manoel tem mais de 70 anos e, com isso, o prazo de prescrição reduz pela metade.

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Manoel seria submetido ao Tribunal do Júri nesta segunda-feira (5). No entanto, a juíza anotou que seria inútil continuar com a ação penal tendo em vista que a sentença não teria qualquer serventia punitiva.

No dia 17 de março de 1995, por motivo fútil, Manoel e seu filho, então menor de idade, atacaram João Batista de Souza a pauladas. A sessão de espancamento só cessou quando populares interviram na situação. Dez dias depois, no dia 27, João não resistiu aos ferimentos e morreu.

Manoel chegou a ser preso em flagrante delito no dia 18 de março de 1995. Posteriormente a prisão foi revogada e ele colocado em liberdade no dia 07 de abril daquele ano. A denúncia, no entanto, só foi recebida em 14 de outubro de 1998.

O acusado, não encontrado pessoalmente, foi citado por edital. Contudo, não compareceu para audiência e tampouco constituiu advogado nos autos, sendo decretada a sua revelia e nomeado para sua assistência a Defensoria Pública.

Em Memoriais Finais requereu o Ministério Público a pronúncia do acusado, nos termos de denúncia. A defesa do acusado, em suas razões finais, postulou a desclassificação do crime. Somente em 2016 que Manoel foi pronunciado nas sanções do artigo 121, §2°, inciso I e IV, c/c artigo 29 ambos do Código Penal.

O acusado foi intimado da sentença de pronúncia por edital e, em seguida, ambas as partes requereram fosse declarada a nulidade da sua intimação, permanecendo os autos suspensos até que fosse efetivada a sua intimação pessoal, cujo pleito foi acolhido pelo Juízo em decisão proferida em 2018, quando a defensoria já havia pedido a prescrição da pretensão punitiva.

Decisão da pronúncia transitou em julgado somente em 13 de setembro do ano passado, e, com o processo pronto, foi designado o júri popular. Na mesma data a Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade do apenado, em face da prescrição.

Examinando o caso, a juíza Mônica Perri anotou que entre o recebimento da denúncia e a pronúncia do réu, passaram-se mais de dezessete anos. Além disso, Manoel tem mais de 70 anos e, com isso, o prazo de prescrição reduz pela metade.

“No caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia (14/10/1998) e a data da prolação da decisão de pronúncia (14/03/2016) decorreu mais de 17 anos. Todavia, o réu, nascido no dia 24/09/1947, atualmente conta com mais de 70 anos de idade e, neste caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade, ou seja, 10 anos”, anotou.

“Em consonância com o pedido da Defesa, ante a falta de justa causa na persecução criminal declaro por sentença extinta a punibilidade do acusado Manoel de Moraes”, decidiu Perri no último dia 1º.
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