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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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EMBARGOS REJEITADOS

TJ nega recurso do MPE e mantém absolvição de empresas e grupo acusados de sonegar milhões em ICMS

Foto: Reprodução

TJ nega recurso do MPE e mantém absolvição de empresas e grupo acusados de sonegar milhões em ICMS
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público para condenar, por improbidade administrativa, os envolvidos no esquema de sonegação fiscal, supostamente praticado por servidores da Secretaria da Fazenda (Sefaz), em benefício da empresa Safrafértil Comercial do Brasil Ltda. Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicado no final de janeiro. O grupo, no entanto, ainda continua obrigado a ressarcir os cofres públicos em R$ 5,7 milhões, valor estimado dos prejuízos que causaram.

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O grupo alvo de ação civil pública do Ministério Público era composto pela servidora Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Modesto, Dorival Dias França, espólio de Almelindo Batista da Silva e Walter César de Mattos, além dos representantes da Safrafértil, Roberto Arruda Zarate, João Garcia dos Reis, Erocy Antônio Scaini e Edmilson Mendes.

Eles foram acusados de causar prejuízos de R$ 5,7 milhões aos cofres públicos por meio do esquema que visava inserir a Safrafértil em regime especial de recolhimento de ICMS, mesmo que ela não preenchesse os requisitos para o benefício. Os fatos teriam ocorrido na Sefas, entre 1998 e 1999.

O grupo chegou a ser condenado a devolução dos R$ 5,7 milhões. No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e absolvendo os acusados, afastando a condenação pela prática de improbidade administrativa sob o fundamento ausência de elemento subjetivo e mantida a obrigação de ressarcimento imposta aos particulares por terem deixado de contribuir integralmente com o tributo de ICMS.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, embargando o acórdão sustentando pela omissão, ressaltando que ocorreu a reapreciação da remessa necessária da ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada em março de 2020, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.

“Sustenta que, o acórdão embargado inobservou regra de direito intertemporal disciplinada no artigo 14 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida em sede de reexame que retificou a sentença foi proferida no momento em que existia antiga norma e válida no ordenamento jurídico que previa o seu cabimento, sendo, portanto, protegida pela coisa formal”, apontou o MPE.

No entanto, examinando o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos anotou que as alterações promovidas pela lei determinaram pela inaplicabilidade do reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito.

“Diante do reconhecimento de nulidade da sentença e do acórdão da Remessa Necessária, que culminou na reabertura de prazo recursal e na realização de novo julgamento em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, devem ser observadas as disposições processuais da nova lei, em conformidade com o Princípio do Tempus Regit Actum”, votou a relatora, no sentido de rejeitar o recurso e manter a sentença que os absolveu por improbidade.
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