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Quinta-feira, 10 de outubro de 2024

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DECISÃO MONOCRÁTICA

Desembargador suspende liminar e autoriza que chapa de Neurilan concorra à AMM 'sub judice'

Foto: Rogério Florentino - Olhar Direto

Desembargador suspende liminar e autoriza que chapa de Neurilan concorra à AMM 'sub judice'
O desembargador João Ferreira Filho autorizou que a chapa “União: Municípios Fortes”, encabeçada por Neurilan Fraga, participe das eleições para a Associação Mato-grossense de Municípios (AMM), previstas para outubro. No entanto, a Chapa participará da disputa “sub júdice”, ou seja, durante tramitação judicial. A decisão monocrática de João Ferreira, que ainda será examinada pelo colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado, foi proferida nesta quinta-feira (31) atendendo recurso ajuizado por Neurilan. 


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O grupo de Fraga foi suspenso do pleito por decisão liminar proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá, atendendo pedido do candidato concorrente, Leonardo Bortolin, sustentando falta de assinaturas e que Neurilan é réu em processo criminal, o que o impediria de disputar.

No tocante à falta de assinaturas alegada por Bortolin, já que o estatutário da AMM prevê que a chapa candidata deve conter dez nomes, ao passo que a de Fraga constou apenas o dele, foi afirmado no recurso que a Comissão Eleitoral entendeu que Neurilan cumpriu todos os requisitos necessários para inscrever seu grupo.

Na decisão que suspendeu a Chapa, o juiz Yale Sabo Mendes salientou que o estatuto da AMM prevê que “as chapas deverão ser encaminhadas em duas vias, mediante a subscrição de, no mínimo, dez associados efetivos e, obrigatoriamente, contendo a assinatura do candidato a diretor presidente”.

Por sua vez, a Comissão Eleitoral entendeu que a Chapa estava apta a receber o registro de candidatura formulado e fundamentou que “a única obrigatoriedade prevista é que o requerimento seja assinado pelo candidato a Diretor Presidente”, além de que “o impugnado apresentou requerimento assinado pelo mesmo, a composição da chapa e ainda 17 autorizações, declaração de bens, certidões civis e criminais, muito além do exigido, não havendo qualquer irregularidade no procedimento”.

Outro ponto foi a  aparente violação à regra do art. 22, IX, do Estatuto da AMM, que condiciona o registro da Chapa à apresentação de declarações de bens e de certidões negativas cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Eleitoral de 1º e 2º Grau. 

Yale havia se convencido de que Neurilan, candidato a presidente da Chapa, se inscreveu sem apresentar certidão em que responde à ação penal sobre suposto crime ambiental. O desembargador João Ferreira Filho, no entanto, se convenceu de que houve sim apresentação das certidões requeridas, expedidas pela Justiça Estadual, “não sendo atribuível qualquer falha pela falta de informação acerca da tramitação da aludida Ação Penal”, escreveu Ferreira Filho. 

Diante disso, o desembargador entendeu que a inobservância da norma que dispõe sobre as assinaturas  não é suficiente para suspender integralmente a inscrição da Chapa para as eleições. 

“Sendo razoável e até mesmo recomendável possibilitar o prosseguimento do processo eleitoral com as duas únicas chapas inscritas, ainda que a questão remanesça 'sub judice'. Pelo exposto, recebo o Agravo de Instrumento e defiro em parte o pedido antecipatório para suspender em parte a r. decisão agravada, possibilitando a continuidade do processo eleitoral da AMM com participação da Chapa nº 02 'sub judice' para todas as finalidades do certame, sem qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso”, decidiu Ferreira Filho.
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