O Tribunal Regional Eleitoral negou recurso ingressado pela Comissão Provisória Partido Socialista Brasileiro contra o vereador por Primavera do Leste, Luis Carlos Magalhães, o Luizinho Magalhães (PP), em decisão deliberada nesta sexta-feira (21). A agremiação pediu a anulação dos votos que ele obteve na Eleição Municipal de 2020 e a declaração da impossibilidade de admissão de seu suplente ao cargo.
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A Comissão ingressou com recurso eleitoral com pedido de liminar em abril deste ano, pouco depois que a Câmara de Primavera resolver extinguir o mandato de vereador de Luis, cumprindo julgamento procedente da 45ª Zona Eleitoral, que havia determinado providências à casa de leis sobre condenação com trânsito em julgado contra ele.
Luis foi condenado pela prática do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral (compra de votos) em sentença proferida pelo juízo da 45º Zona Eleitoral de Rondonópolis/MT.
O mencionado processo teve início da Zona Eleitoral, que reconheceu o crime, tendo sido a decisão condenatória mantida pelo TRE e confirmada posteriormente no TSE. Em 2020, o STF apreciou a matéria, tendo o acórdão transitado em julgado em março de 2021.
No entanto, embora a condenação referida, Luis Carlos foi candidato a vereador no ano de 2020 pelo Partido Progressista e teve seu registro deferido, sagrando-se vencedor, elegendo vereador pelo munícipio de Primavera do Leste com 656 votos. A Comissão, no entanto, afirma que o registro só fora deferido porque Luis colocou informações equivocadas no registro de candidatura.
Com isso, pediu a anulação dos votos por ele obtidos na Eleição Municipal de 2020 e a declaração da impossibilidade de assunção do cargo pelo suplente, Didigeovani de Oliveira Soares, já que ele não teria alcançado a votação nominal mínima de 10% que seria exigido pela norma eleitoral, devendo, assim, ser realizada a retotalização dos votos daquele pleito.
Analisando a pretensão, no entanto, o relator juiz membro do TRE Eustáquio Inácio de Noronha Neto apontou que o recurso caiu em preclusão, pois a Comissão o deveria ter requerido por meio de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), “o que de fato não ocorreu”, uma vez que foi ajuizado recurso eleitoral com pedido de providências com medida liminar.
Na hipótese suscitada de indeferimento do registro após a data do pleito, apontou o juiz que os votos recebidos pelo candidato continuam a ser computados para a respectiva legenda ou coligação pela qual concorreu, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Anotou Noronha que embora a Comissão tenha afirmado fraude nas informações colocadas por Luizinho à época do Registro de Candidatura, ele obteve deferimento de seu registro sem que houvesse qualquer forma de impugnação do ato.
“Note-se que a cassação do mandato de parlamentar implica, para todos os efeitos, a nulidade dos votos obtidos apenas se decorrente de decisão condenatória publicada antes do pleito. Assim, os votos atribuídos a candidato com registro deferido na data do pleito, que posteriormente tem o registro cassado, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, 4º, do Código Eleitoral. Precedentes do TSE e TRE's", diz trecho da decisão.
Sobre alegada impossibilidade de o suplente para assumir o cargo vago porque não alcançou 10% de votação nominal mínima, o magistrado também não se convenceu sobre os argumentos sustentados.
“Como bem pontuou a douta Procuradoria Regional Eleitoral: ‘no caso dos suplentes não há exigência de votação nominal mínima de 10%, conforme previsto no parágrafo único, do art. 112 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165/2015’, votou Noronha, seguido por unanimidade pelos membros do TRE.
Acompanharam o relator a presidente do Tribunal, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a vice Serly Marcondes Alves, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, Jackson Coutinho, José Luiz Leite Lindote e Ciro José de Andrade Arapiraca.