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Segunda-feira, 13 de maio de 2024

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JUSTIÇA FEDERAL

Juiz absolve Riva e empresário dono de factoring em ação da Operação Ararath por lavagem de dinheiro

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz absolve Riva e empresário dono de factoring em ação da Operação Ararath por lavagem de dinheiro
O juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá, absolveu o ex-deputado estadual José Geraldo Riva e o empresário Jânio Viegas de Pinho das sanções do crime de lavagem de dinheiro por não existir provas de que eles concorreram para tal, em ação proveniente da Operação Ararath. Na mesma decisão, assinada no dia 9 de maio, o juiz revogou a indisponibilidade e mandou liberar todos os valores e bens do empresário que estavam constritos.


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 Riva e o empresário respondiam ao processo desde 2015, sob denúncia de que tinham dissimulado a origem e natureza de valores transferidos a pedido do ex-deputado para pagamento de dívida com Viegas por meio de uma transferência feita pela empresa do delator Junior Mendonça.

Riva teria convencido Júnior Mendonça a tomar empréstimo em nome de sua empresa, Comercial Amazônia de Petróleo, junto ao Bic Banco para levantar a quantia de R$ 3 milhões que deveria ser repassada a Riva como empréstimo.

Após os descontos de tarifa bancária, o valor depositado na conta de Júnior Mendonça foi de R$ 2.977.530,00 no dia 25/02/2011 e, no próprio dia e dias seguintes, tratou de transferir o recurso às empresas indicadas por Riva.

Segundo ele, um TED foi realizado para a conta do Supermercado Modelo Ltda, no valor de R$ 1.450.000,00, outro TED no valor R$ 184.552,00 para JVP Factoring Fomento Mercantil Ltda., três TEDs para a empresa Multimetal, somando R$ 700.000,00, e uma transferência para a empresa Comercial Amazônia de Petróleo, no valor de R$ 602.400,00, cuja finalidade dessa transferência para si era para abater parte da conta corrente do sistema de empréstimo operado por Riva.

A defesa de ambos argumentou de que não existem provas conclusivas sobre a ciência do empresário sobre a origem e natureza dos recursos usados por Riva para pagar o débito que possuía com a Factoring, o que convenceu o magistrado.

Jefferson apontou que não foi possível vislumbrar no caso atividade de captação intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, porque segundo ele, os recursos emprestados à Riva eram recursos próprios do delator.

“Ainda que formalmente sejam pessoas diversas – o colaborador Gércio Marcelino Mendonça Júnior  e a pessoa jurídica Comercial Amazônia de Petróleo – a mutuária, materialmente a empresa é do colaborador, integrando, portanto, patrimônio próprio, e não de terceiras pessoas”, diz trecho da decisão.

O magistrado discorreu na decisão que o agente comete crime de lavagem quando está plenamente ciente do dolo, ou quando assume o risco da origem ilícita do bem, ocultando ou dissimulando tal origem para transmuta-la em aparência lícita ao proveito criminoso antecedente, o que não foi vislumbrado no caso.
 
Com essa premissa fixada nos autos, somada a conclusão da instrução probatória, Jefferson anotou que não verificou dolo do tipo de lavagem de dinheiro na conduta de Riva e Pinho.

“O acusado Riva, ao contrário do alegado pelo Ministério Público Federal, não realizou tudo o que fez simplesmente para lavar o produto do crime antecedente, pois sequer existem provas suficientes nos autos de que os acusados Riva e Jânio Pinho tivessem pleno conhecimento de que o valor de R$184.522,00 se tratava de produto de crime, no caso, gestão temerária de instituição financeira”, proferiu o magistrado.

Com isso, ele absolveu ambos do crime de lavagem e dinheiro em razão da falta de provas de que eles tivessem concorridos para o delito. Consequentemente, o magistrado revogou a cautelar de arresto que pesou contra eles.

A decisão do juiz ainda poderá ser contestada pelo Ministério Público Federal.
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