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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

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DEFENSORA DO CV

TJ cita pagamento de cirurgia e R$ 17 mil em espécie para negar liberdade a advogada de Sandro Louco

Foto: Reprodução

TJ cita pagamento de cirurgia e R$ 17 mil em espécie para negar liberdade a advogada de Sandro Louco
Desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, mantiveram a prisão domiciliar em face de Diana Alves Ribeiro, advogada do líder do Comando Vermelho (CV), Sandro Rabelo, vulgo “Sandro Louco”, e sua esposa, Thaisa Rabelo. Decisão colegiada foi proferida na última quarta-feira (7).

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 Conforme consta no acórdão, Diana realizava pagamentos solicitados por Sandro em favor de sua esposa. Foi extraído de conversas por meio de um aparelho telefônico que ela repassava o dinheiro a mando de Sandro para que Thaisa pudesse realizar as atividades pessoais dela e da organização criminosa.

Pagamentos de água do apartamento localizado Condomínio Brasil Beach, dinheiro para abastecer veículo e realizar as compras, pagamento das despesas a terceiro, pagamento de procedimento cirúrgico e, ainda, o valor de R$17.000,00 em espécie deixado por Diana na residência Thaisa foram os elementos que demonstraram que ela teria vínculo com a organização criminosa.

Defesa de Diana impetrou habeas corpus pretendendo desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida pela  7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Ela teve convertida a sua prisão temporária em prisão preventiva na Segunda Fase da Operação Ativo Oculto, em 31 de março de 2023, pela prática, em tese, do crime de participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Asseverou a defesa, contra tais fatos, que ela é advogada da coacusada Thaísa, sendo que a alegação de supostamente repassar algum valor para Thaísa a pedido de Sandro não significa que ela controle ou tenha acesso aos recursos da  organização criminosa. Ainda, afirmou que a beneficiária é primária, residência fixa, trabalho lícito.

Com base em tais considerações, pediu concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.

O Ministério Público se manifestou pela denegação do pedido, uma vez que Diana já se encontra segregada em seu domicílio sendo monitorada por tornozeleira eletrônica.

Relator do processo, o desembargador Rui Ramos destacou que os vínculos de Diana com os líderes da organização criminosa são bem distintos da mera atuação como advogada dos acusados.

“Destaca-se, ainda, pelos elementos acima transcritos que a paciente, em tese, teria um vínculo com a organização criminosa diferente da mera atuação com advogada dos coacusados, mas de participação na lavagem de dinheiro, eis que ficaria responsável pelos pagamentos das despesas da coacusada Thaísa, companheira do coacusado Sandro Louco, líder da organização 'Comando Vermelho'”, discorreu o relator.

Desta forma, segundo Rui Ramos, Diana deixou de lado o exercício da advocacia e passou a atuar nas atividades ilícitas do Comando.  Para o magistrado, a atitude seria “lamentável” por se tratar de uma advogada.

“Sendo assim, a necessidade da prisão preventiva do beneficiário está justificada para garantir a ordem pública e por conveniência processual, e a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido em razão da ausência de fundamentação”, proferiu Rui Ramos, seguido à unanimidade pelos demais membros da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TJMT.

Desta forma, o acórdão foi ementado, dentre outros fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada o decreto da prisão cautelar como forma de se resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, tratando-se de crime de lavagem de dinheiro e envolvimento com a organização criminosa “comando vermelho”, circunstâncias que evidenciam o risco que sua liberdade representa à ordem pública.

Além disso, entenderam os desembargares que, conforme os Tribunais Superiores, não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública.
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