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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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movida pelo MP

Desembargador rejeita prescrição e mantém ação que cobra R$ 7,3 milhões por sobrepreço na Arena Pantanal

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Desembargador rejeita prescrição e mantém ação que cobra R$ 7,3 milhões por sobrepreço na Arena Pantanal
O desembargador Mário Kono de Oliveira, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, manteve ação movida pelo Ministério Público (MPE) que cobra ressarcimento de R$ 7,3 milhões devido a sobrepreço praticado na construção da Arena Pantanal. São réus no processo as construtoras Santa Barbara Engenharia, Mendes Júnior Trading, Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e o ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes Dias.


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Irresignado com decisão de saneamento que indeferiu pedido de efeito suspensivo do processo, proferida em 2022 na primeira instância, Fernando Henrique Linhares opôs embargos de declaração alegando prescrição das possíveis sanções a serem aplicadas via Lei de Improbidade Administrativa.

Ao analisar o recurso, o desembargador Mário Kono entendeu que no caso da ação, cabe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897, de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

O magistrado discorreu que o prosseguimento do pedido de ressarcimento nas ações de improbidade é admitido desde que eventual condenação ocorra após a devida instrução do processo e a comprovação do ato ímprobo lesivo ao patrimônio público.

Kono ainda assegurou que os dois recursos movidos por Fernando – os embargos de declaração, bem como antecedente Agravo de Instrumento – tiverem o mesmo teor, em que foi requerido efeito suspensivo da ação por prescrição. Em ambos os casos, o desembargador fundamentou a decisão monocrática com base na tese fixada pelo STF sobre serem imprescritíveis as ações que visam ressarcimento de dano ao erário.

“Feitas estas considerações, depreende-se que a oposição dos aclaratórios demonstram tão somente a insurgência do Recorrente quanto ao teor da decisão, pretendendo a parte a modificação do julgado e sobrestamento da ação originária, de acordo com seus interesses, finalidade esta estranha aos embargos de declaração. Assim, não evidenciada a existência do vício de omissão, descabe a oposição dos aclaratórios”, proferiu Mário Kono na última segunda-feira (29).

Ele acrescentou que a provocação de recursos insurgente, bem como a interposição com intuito protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas em lei. Após o decurso do prazo recursal, ele intimou o Ministério Público para emissão de Parecer.

A decisão combatida por Fernando foi proferida, no primeiro piso, em fevereiro de 2022 pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas. Na ocasião de saneamento, ela manteve o processo determinando que o MPMT se manifestasse nos autos indicando qual seria o ato doloso de improbidade que teria sido cometido pelos réus no processo.
 
Segundo Ação Civil movida pelo MPMT, o contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O órgão ministerial instaurou o inquérito em razão de matérias da imprensa, que noticiavam que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.
 
À época, a Secretaria Extraordinário da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) alegou não ter havido pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior e que todos os pagamentos ocorreram de acordo com planilha orçamentária aprovada.

O MPE, porém, relatou que no período entre 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2011, o Estado de Mato Grosso teria pago R$ 7.046.237,97 ao consórcio, pois referiam-se apenas ao “fornecimento” do aço para a fabricação das estruturas metálicas, em desconformidade à lei, ao edital e ao contrato original.
 
Segundo alegado pelo MPE, os fatos apurados também configurariam a prática de ato de improbidade  administrativa, por  ofensa  aos  princípios  constitucionais  da administração   pública, entretanto, não   seria   possível   buscar   a responsabilização  nesta  esfera, pois  teria  sido  alcançada  pela  prescrição.

A obrigação de ressarcimento do dano, entretanto, seria imprescritível, o que foi assegurado por Kono ao negar os embargos que pretendiam suspender o feito.
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