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Domingo, 12 de maio de 2024

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RECLAMAÇÃO NO STF

Barroso constata inexistência de famílias carentes e mantém reintegração de posse em fazenda

Foto: Reprodução

Barroso constata inexistência de famílias carentes e mantém reintegração de posse em fazenda
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou reclamação da Defensoria Pública e manteve a reintegração de posse da Fazenda Maringá, localizada em Poxoréu (254 km de Cuiabá). Decisão de Barroso foi decretada nesta segunda-feira (8), por não observar situação de hipossuficiência das famílias que residiam na localidade.


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Em consulta na decisão proferida pela Vara Cível de Poxoréu, que autorizou a desocupação da área, o ministro verificou a existência de indicativos de que diversos ocupantes possuíam propriedades privadas (urbanas ou rurais) e não estabeleceram moradia habitual na terra rural.

Pelo contrário, residiam na cidade e exerciam diversas profissões, como contador, professora, motorista da rede municipal de educação, concursada da Prefeitura de Primavera do Leste, dentre outros.  

Imagens do relatório da Polícia Militar, acostado nos autos, inclusive, mostram um dos terrenos com área de lazer com churrasqueira, freezers de cerveja e piscina.

A área ocupada da Fazenda Maringá corresponde a um total de 1.000 hectares e as moradias estão dispostas em aproximadamente quarenta terrenos de 25 ha cada. O local onde estão distribuídos os ocupantes situa-se a 10 quilômetros do Município de Poxoréu, sendo o deslocamento realizado pela MT-260.

Conforme a PM, foram averiguadas durante cumprimento de mandado cerca de sete famílias no local, compostas por aproximadamente oito homens e três mulheres.

Na reclamação movida no STF, a Defensoria Pública de Mato Grosso buscou cassar decisão que havia suspendido a reintegração de posse na área, proferida pela Vara Cível da Comarca de Poxoréu, que concedeu antecipação de tutela e determinou a restituição das partes ora beneficiárias na posse do imóvel, com a remoção de famílias em situação de vulnerabilidade.

A Defensoria afirmou que a reintegração seria efetivada sem plano prévio de remoção ou reassentamento das famílias hipossuficientes, em afronta à Resolução n° 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e à medida cautelar deferida por Barroso na ADPF 828.

Diante disso, apontou que as pessoas residentes na área rural em disputa se encontram em vulnerabilidade e que iniciaram a posse antes da pandemia. Então requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, sua cassação, determinando a proibição da remoção dos moradores.

Ao analisar a reclamação, porém, Barroso entendeu que não restou configurada a situação de hipossuficiência dos ocupantes. Destacou que a disponibilização de caminhões de propriedade da parte autora e de “chapas”, cedidos para auxiliar os assentados que precisassem de apoio para retirada de seus pertences e acomodação nos caminhões, indica a existência de um plano.

Por fim, salientou que a medida cautelar ADPF 828, paradigma invocado pela Defensoria visando suspender a reintegração, teve vigência até 31.10.2022 e o termo já foi superado, sem renovação do STF.

Ao negar o recurso, Barroso também destacou que a Defensoria informou, ainda, que faltando poucos dias para que fosse cumprida a ordem de reintegração com auxílio de reforço policial, diversas pessoas se habilitaram nos autos, contudo, não comprovaram que residissem na área em litígio, “restando bastante nebulosas as referidas afirmações”.

A Defensoria apontou que consta na certidão emitida pelo Oficial de Justiça a existência de 75 famílias no local. Porém, o ministro argumentou com dados do relatório da Polícia Militar que as autoridades visualizaram apenas 7 famílias e vinte barracos, sendo que entre os imóveis vistoriados havia cerca de apenas dez pessoas ao total, destacando, especialmente, a ausência de crianças e idosos.

“Nesse cenário, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, tornando inviável o prosseguimento da reclamação. Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente proferida e nego seguimento à reclamação. Prejudicado o agravo interno na medida cautelar”, proferiu o ministro.

 
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