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Quinta-feira, 09 de maio de 2024

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trincheira MÁRIO ANDREAZZA

Juiz arquiva processo contra ex-secretário por suposta fraude de R$ 410 mil em obra da Copa

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz arquiva processo contra ex-secretário por suposta fraude de R$ 410 mil em obra da Copa
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente os pedidos do Ministério Público em que visava condenar por improbidade administrativa o ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Éder Moraes, e o ex-adjunto executivo da SECOPA-MT, Maurício Souza Guimarães, por suposta fraude em licitação de empresa responsável pelas obras da Trincheira Mário Andreazza, no âmbito da Copa do Mundo 2014. Decisão de Bruno circula no Diário de Justiça desta segunda-feira (8).

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O MPE apontou na inicial que a Secretaria Extraordinária da Copa, sob a gestão de Éder Moraes, realizou licitação para execução da obra denominada “trincheira Mário Andreazza”, na modalidade concorrência pública 001/2011, cujo objeto era o “menor preço global”.

Foi declarada vencedora a empresa Ster Engenharia Ltda., sendo contratada pelo valor de R$ 5.879.619,75. No entanto, a proposta apresentada com menor preço foi do Consório Paviservice/ Engeponte, no valor de R$ 5.468.830,52, o que gerou ao Erário Estadual um suposto prejuízo no montante de R$ 410.789,23. Nesta mesma ação, em outubro de 2016, as contas bancárias dos três acusados foram bloqueadas em até R$ 410 mil, valor calculado do suposto prejuízo ao erário.

Na decisão que circula no diário de hoje, porém, o magistrado Bruno entendeu que, logo após a contratação da vencedora pelo preço global, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato redimensionando o valor pactuado, reduzindo-o para R$ 5.298.811,52 em atendimento ao estabelecido na concorrência pública, o que “afasta do argumento do autor, no sentido de que a contratação violou a regra editalícia”, entendeu.

 Bruno também argumentou que o MPE não produziu qualquer elemento de prova que pudesse cravar que o procedimento da isenção fiscal no aludido contrato se constituiu de artifício para beneficiar a empresa em questão, com fim de desclassificar as demais concorrentes.

Os elementos trazidos nos autos do processo, conforme Bruno, não são aptos de assegurar que houve conluio entre os envolvidos e a empresa que venceu a licitação, nem que a licitação fora direcionada para causar prejuízo aos cofres públicos.

“Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Eder de Moares Dias, Maurício Souza Guimarães e Eduardo Rodrigues da Silva, revogando, consequentemente, a medida liminar de indisponibilidade de bens. Cumpra-se Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos”, proferiu o magistrado.
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