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Domingo, 12 de maio de 2024

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INICIALMENTE CONDENADA A 13 ANOS

Mulher que matou marido com tiro na cabeça e forjou suicídio tem pena reajustada pelo TJ

Foto: Reprodução

Mulher que matou marido com tiro na cabeça e forjou suicídio tem pena reajustada pelo TJ
Condenada inicialmente pelo Tribunal do Júri a 13 anos e seis meses por matar e simular o suicídio do seu então marido, Meire Coelho dos Santos teve sua pena reajustada pelos desembargadores da Terceira Câmara Criminal para 15 anos de reclusão no regime inicial fechado. Decisão colegiada dos magistrados do Tribunal de Justiça (TJMT) foi proferida nesta quarta-feira (12).


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O crime, inicialmente informado como suicídio, aconteceu no dia 18 de setembro. Na ocasião, a convivente da vítima acionou a Polícia, dizendo que o seu companheiro havia se matado com um tiro na cabeça após uma discussão entre o casal.
 
A Polícia Civil esteve no local de crime e desde o primeiro momento suspeitou que a cena foi manipulada, uma vez que arma utilizada foi encontrada guardada entre as costelas e o braço da vítima. Em análise preliminar da Perícia também foi verificado que a ocorrência não poderia se tratar de suicídio.

Na mesma manhã, iniciou a oitiva de várias testemunhas, algumas intimidas e outras que compareceram voluntariamente querendo dar depoimento sobre os fatos. Todas as testemunhas afirmaram que a vítima era muito alegre e não apresentava nenhum tipo de transtorno, porém a sua companheira era muito ciumenta e agressiva e por este motivo ele queria a separação.

Poucos dias antes da sua morte, a vítima pediu ajuda para colegas para arrumar uma casa, pois estava decidido pela separação. No dia dos fatos, durante uma briga, a suspeita quebrou o celular da vítima e todos os vidros do seu carro. Na sequência, ela atirou no companheiro enquanto ele dormia e alterou a cena do crime para simular o suicídio.

Após 20 dias de trabalho investigativo, o delegado Herbert Yuri Figueiredo Rezende representou pela prisão preventiva da suspeita, a qual foi deferida pela Justiça.

O caso, então,  tramitou perante Juízo da Primeira Vara Criminal de Campo Novo do Parecis, o qual, em observância ao veredicto exarado pelo Colendo Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, condenou Meire à pena privativa de liberdade de 13 anos e seis meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 01 ano e seis meses de detenção, além do pagamento de 30  dias-multa.

Contra a sentença, a defesa de Meire suscitou pela nulidade por ilicitude probatória direta e por derivação e, no mérito, pretendeu a nulidade do julgamento e a sua subsequente submissão a novo Júri Popular, alegando que a decisão da Corte Leiga foi proferida de forma manifestamente contrária às provas dos autos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, rechaçou as pretensões da defesa e requereu fosse negado provimento ao apelo da ré, argumentando pela culpabilidade de Meire ao perpetrar o delito, uma vez que ela abusou da relação de confiança afetiva que compartilhava com a vítima, o que foi sopesado em seu desfavor pelos desembargadores.
 
Na hipótese arguida pelo MPE para que a pena fosse recalculada levando em consideração a culpabilidade da agente criminosa, os desembargadores entenderam que a acusada se prevaleceu da relação de confiança afetiva e romântica que a vítima possuía com ela para consumar o homicídio.

“Tanto é que o crime foi cometido no quarto que ambos dividiam, inclusive sobre a cama do casal, o que certamente incrementou as chances de sucesso da empreitada iníqua e traduziu um grau de censurabilidade mais intenso da conduta”, discorreu o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, que foi seguido de forma unânime pelos seus pares da Câmara.

Sob esse fundamento, atendendo o parecer ministerial, o Tribunal de Justiça, via Terceira Câmara Criminal, recrudesceu a pena de Meire e a condenou, em regime inicial fechado, a 15 anos de reclusão.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação criminal interpostos por Meire e pelo MPE, e rejeito as preliminares de nulidade arguidas pela defesa. No mérito, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas a fim de recrudescer a pena imposta à ré, a qual passa a ser de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa”.
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