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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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FRAUDES NA ALMT

Juiz homologa acordo entre MPE, empresário e gráfica para ressarcir R$ 2,5 milhões ao erário

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz homologa acordo entre MPE, empresário e gráfica para ressarcir R$ 2,5 milhões ao erário
Bruno D’Oliveira Marques, juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou parcialmente extinto, com resolução do mérito, processo que investigava a participação do empresário Jorge Luiz Martins Defanti e da empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda nas irregularidades constatadas em pregão realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso visando eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais gráficos. 


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Sentença que extinguiu parte do processo foi proferida nesta segunda-feira (13) ante a celebração de Acordo de Não Persecução Cível firmado na semana passada entre o Ministério Público Estadual (MPE), o empresário e a gráfica para o ressarcimento de dano ao erário no valor de R$ 2.500.000,00.

Caso versa sobre denúncia de improbidade administrativa movida na justiça pelo MPE, em que instaurou inquérito civil para investigar irregularidades Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2010, realizado pela ALMT  visando futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais gráficos e correlatos.

Acusação pesou contra Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Márcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Hélio Rezende Pereira e W.M Comunicação Visual Ltda.

Após a citação de alguns réus e apresentação de contestações, o MPE apresentou pedido de homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC firmado na semana passada com o demandado Jorge Luiz Martins Defanti, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito no tocante ao referido demandado.
 
O requerimento ministerial, então, foi atendido pelo magistrado que verificou que a hipótese não é de extinção total do processo, porém o julgamento antecipado parcial do seu mérito, ante a celebração do referido acordo.
“Sendo assim, diante dos fatos narrados, que importam, em tese, na prática de ato ímprobo que acarreta dano ao erário, passível de imposição de sanções, certo é que o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre as partes atende os ditames da legislação e o escopo de defesa da moralidade administrativa, sendo passível de homologação por este Juízo”, entendeu o juiz.
 
Constatou também que Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda teria recebido o “montante total de R$ 26.728.062,43 e que  teria emitido notas fiscais no valor correspondente à R$ 3.192.950,00. “Sendo assim, o valor descrito pelo Ministério Público refere-se ao total dispendido com os pregões que se imputa a fraude, as quais teriam sido praticadas em concurso de agentes, totalizando 37 pessoas físicas e jurídicas”.

Bruno ainda considerou, para julgar extinto parcialmente o processo, que os fatos objetos do acordo também são imputados a outros 35 requeridos, que teriam concorrido para a realização de atos de improbidade, ou tiveram deles obtido vantagem.

“Assim como tendo em vista que esses continuarão a ser demandados em Juízo, vislumbro que o valor acordado para ressarcimento ao erário encontra consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, acrescentou.

“Ante todo o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença a transação representada pelo “Acordo de Não Persecução Cível” , firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o ente lesado, Estado de Mato Grosso, com o demandado Jorge Luiz Martins Defanti. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao réu Jorge Luiz Martins Defanti”, sentenciou o magistrado.

Além disso, obrigou que o empresário compareça, até o deslindo do feito, a todos os atos do processo em que for convocado para prestar esclarecimentos à elucidação da verdade. Em caso de eventual descumprimento, pode-se ensejar execução de título judicial.
  
Por fim, levando em conta que Jorge Defanti acordou pela suspensão dos direitos políticos por 9 anos, “proceda-se com o necessário para efetivar a inclusão da referida suspensão perante a Justiça Eleitoral, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, anexando ao presente feito o comprovante de inserção”, definiu Bruno.
 
O acordo

O acordo foi assinado entre as partes visando resolver  caso de improbidade administrativa ocorrido em 2015 e, por conseguinte, devolver ao erário os danos causados pelo esquema. Assim, a assinatura do pacto atende ao interesse público, para uma rápida solução do litígio.

Foi considerado que as informações constantes da inicial e das provas utilizadas pelo Ministério Público, tais como colaboração premiada de José Geraldo Riva, declarações de Maksuês Leite e da testemunha Mirian Bacani Custódio, que do montante recebido pelas empresas gráficas, cerca de 75% retomavam ao órgão pagador e demais agentes envolvidos no esquema, permanecendo com as empresas cerca de 25% do valor.

Além disso, que a empresa auferia ilicitamente um percentual de 10% sobre valor pago desse montante de 25%, levando em conta o pagamento de tributos (cerca de 15%) que reconhecido pelo próprio MPE nas iniciais.

Diante do exposto, restou pactuado obrigações impostas aos compromissários, quais sejam, à Gráfica Defanti o ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.000.000,00 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 41,6 mil. Além disso, deverá realizar o pagamento de multa civil de R$ 200 mil.

“Uma vez homologado o presente acordo, com o pagamento das obrigações previstas acima, não haverá aplicação ao compromissário Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda, da penalidade de proibição de contratar junto ao poder público ou receber incentivos fiscais”, diz trecho do pacto.

Em relação ao empresário Jorge Defanti, restou a ele as obrigações de pagar multa civil no valor de R$ 300 mil devido às oito ações civis públicas que responde na justiça, a ser paga em 48 parcelas.

Além disso, teve seus direitos políticos suspensos por oito anos, a contar da homologação do acordo, o que lhe impedirá de candidatar-se a qualquer cargo eletivo, seja municipal, estadual, distrital ou federal, e que deverá ser devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

Em caso de desistência, as partes compromissárias deverão pagar multa no montante de R$ 250 mil, que também será revertida ao Estado de Mato Grosso, bem como ficarão impedidos de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos.
 
Constato, ainda, que o dano perseguido à título de ressarcimento ao erário no presente feito é de R$ 1.214.226,00 (um milhão, duzentos e quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais), valor esse correspondente ao total de notas fiscais emitidas pela empresa ré ensejadora dos presentes autos, qual seja, W M Comunicação Visual Ltda (Id. 51075118 - Págs. 8 e 67).
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