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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

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R$ 450

Desembargadora cita impacto financeiro e nega auxílio alimentação a servidores da Politec

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Desembargadora cita impacto financeiro e nega auxílio alimentação a servidores da Politec
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) desproveu, por unanimidade, recurso interposto pelo Sindicado dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes-MT) que objetivava a imediata de incorporação, pelo Governo do Estado, de auxílio alimentação de R$ 450 na folha de pagamento dos servidores plantonistas da Carreira de Desenvolvimento Econômico e Social que laboram na Politec. Decisão de dezembro passado foi publicado na última sexta-feira (13).

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 O Sindes ajuizou Recurso de Agravo Interno asseverando que decisão monocrática que indeferiu o referido pedido não pode subsistir, por entender que antecipação da tutela não configura satisfação do pedido principal, eis que o pedido principal é a condenação ao pagamento dos valores retroativos e os que surgirem ao longo da demanda.
 
Conforme o Sindicato, os profissionais do desenvolvimento econômico e social, embora lotados na Politec e, em regime de trabalho de plantão ininterrupto de 24 horas, desempenhando função em apoio a perícia, não foram contemplados para receber o auxílio alimentação, porque não são profissionais de carreira da Politec.
 
O Sindicato asseverou, ainda, que, o Estado-agravado pode reaver esses valores, com desconto na folha de pagamento, no caso da liminar ser revogada em decisão de mérito.
 
Neste contexto, requer o provimento do presente agravo interno, de modo que a r. decisão monocrática proferida pela E. Relator do Agravo de Instrumento em epígrafe seja reformado para fins de atribuir efeito ativo no sentido de CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para liminarmente, determinar que o que o Estado de Mato Grosso, repasse na folha de pagamento dos servidores plantonista da Carreira de Desenvolvimento Econômico e Social que laboram na POLITEC, no regime de plantão, o auxílio alimentação, no valor de R$ 450,00.
 
A relatora do processo, porém, entendeu que embora pesem os argumentos apresentados pela entidade, o presente recurso não merece ser provido. Em análise aos autos que tramitaram na primeira instância processual, a desembargadora verificou que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Helena também pontuou que fora asseverado na decisão agravada que a imediata incorporação da verba requerida à folha de pagamento dos servidores representa evidente risco de irreversibilidade ou de difícil reparação, pois vultuosa quantia que será abatida dos cofres públicos poderá causar impacto financeiro.

“Sem que se tenha plano efetivo de retorno ao status quo ante, em caso de revogação ou improcedência da ação, situação que impede o deferimento do pleito, em consonância com o art. 300, §3º, do CPC”, discorreu a desembargadora acrescentando que o Estado vem adotando medidas para a solução do problema, a exemplo da edição da Lei estadual nº 10.709/2018, cujo objetivo é exatamente a obtenção de recursos para a implementação e execução de políticas públicas de saúde.

“O que deve ser levado em consideração, sobremodo diante do agravamento da grave crise financeira estadual pela pandemia de Covid-19. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão por mim proferida, que, diante da ausência dos requisitos necessários a concessão da medida liminar, indeferiu a liminar vindicada pelo Agravante”, votou a desembargadora que foi seguida, por unanimidade, pelos desembargadores Alexandre Elias Filho e Marcio Vidal.
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