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Sábado, 11 de maio de 2024

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R$ 4,95

TJ nega recurso de vereadora que buscava suspender reajuste na tarifa de ônibus em Cuiabá

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ nega recurso de vereadora que buscava suspender reajuste na tarifa de ônibus em Cuiabá
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, recurso da vereadora Edna Sampaio (PT) que buscava derrubar o reajuste na tarifa do transporte coletivo de Cuiabá. Relatora do processo, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago teve seu voto seguido pelos demais magistrados da câmara. O acórdão foi publicado no último dia 12.


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Edna interpôs agravo de instrumento com objetivo de suspender a eficácia do aumento da tarifa pública do transporte público municipal, prevista no Decreto Municipal n.º 9.050 de 13/04/2022, assinado pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), que autorizou o reajuste de R$ 4,10 para R$ 4,95, maio de 2022.

A ação apresentada ao juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas já havia sido indeferida pelo TJMT. Inconformada com a decisão, Edna entrou com recurso junto aos desembargadores do Tribunal para tentar reaver a determinação.

Por meio do agravo de instrumento, Edna requereu a concessão da antecipação de tutela e afirmou que o aumento representa custoso risco à população de baixa renda, que terão que pagar valores cada vez maiores, o que se tornará, por vezes, inacessíveis, para gozarem de seu direito ao transporte público.

Ainda elencou que “fato notório que o aumento que se visa suspender por meio do presente agravo tem a probabilidade do direito na medida em que R$4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) não é com o princípio da modicidade da tarifa para o usuário, devendo ser imediatamente suspensa até a análise dos cálculos que subsidiaram o referido aumento pelo juízo de primeiro grau, sob pena de dano à coletividade geral dos usuários”.

Contudo, a turma julgadora que proferiu o acórdão não se convenceu com os argumentos sustentados e os membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, que, nos termos do voto da relatora, rejeitaram o recurso.

Ao discorrer no seu voto, a desembargadora afirmou que a Lei Orgânica do Município de Cuiabá confere ao chefe do Executivo os poderes para decidir sobre as tarifas de serviços públicos, conforme versado em seu artigo 70.

Corroborando a isso, Maria asseverou que o indeferimento do 1ª grau do TJ está em harmonia com a legislação e com os devidos elementos dos autos, em que se preleciona que o prefeito definirá, segundo os critérios do plano diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.

“Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida antecipatória, qual seja, a evidencia da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida”, disse a relatora.

Ela foi acompanhada pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Mário Kono e finalizou seu voto alegando que “ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida antecipatória, qual seja, a evidencia da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida. Em face do exposto e, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada”.
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