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Domingo, 12 de maio de 2024

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FRAUDES NO 13º

Justiça nega novo pedido de prescrição em processo de R$ 1,6 milhão contra ex-chefe da Defensoria Pública de MT

Foto: Reprodução

Justiça nega novo pedido de prescrição em processo de R$ 1,6 milhão contra ex-chefe da Defensoria Pública de MT
Alexandre Elias Filho, relator convocado para análise de processo na Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de prescrição requerido pelo ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, André Luiz Prieto, em ação que versa sobre ocorrência de fraude em utilização de verbas para pagamento de parcela do décimo terceiro aos servidores da Defensoria. Decisão do magistrado foi proferida nesta quinta-feira (15).


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Conforme ação proposta pelo Ministério Público do Estado em face de André Luiz Prieto, restou evidente que ele teria ordenado transferência bancária no valor de R$ 1,6 milhão para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro, relativos ao ano de 2011.

Conforme apurado pelo órgão ministerial, ficou demonstrada ocorrência de fraude na utilização das verbas para o pagamento do 13º, “quando em verdade não o foram em sua plenitude, experimentando benefício pessoal, como não poderia deixar de ser, causando imenso prejuízo ao patrimônio público do Estado de Mato Grosso”.

Prieto é acusado de ter causado rombo de R$ 232.377,05 de danos ao erário oriundo das fraudes na utilização das verbas para o referido pagamento. Diante do exposto, o parquet requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens do mesmo até o montante de R$ 232.377,05.

Em sua decisão, o juiz anotou que Prieto já havia entrado com pedidos de prescrição. Processo foi proposto no ano de 2016. Depois de notificado em janeiro de 2018, o requerido apresentou o pedido de reconhecimento da prescrição em fevereiro de 2018.

Na determinação, Alexandre Elias Filho discorreu que o MP já havia apresentado manifestação quanto ao pedido em 2019, tendo sido permanecido feito concluso para prolação de sentença desde então.

“Por conseguinte, diante dos andamentos processuais apresentados supra, não há que se falar em demora na citação em razão de inércia da parte autora, razão pela qual o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição é medida que se impõe”, anotou.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, até o julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para contraminutar, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária para o julgamento do recurso”, acrescentou Alexandre finalizando sua decisão.
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