Olhar Jurídico

Domingo, 19 de maio de 2024

Notícias | Civil

FRAUDE NA CEMAT

Juiz nega pedido da defesa e mantém ação de R$ 8,8 milhões contra ex-governador

Foto: Olhar Direto

Juiz nega pedido da defesa e mantém ação de R$ 8,8 milhões contra ex-governador
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo ex-governador de Mato Grosso José Rogério Salles em ação que cobra montante de R$ 8,8 milhões.  Ação descreve que no dia três de setembro de 2002 os requeridos José Rogério Salles, à época governador, e Fausto de Souza Faria, à época ocupante do cargo de secretário de Estado de Fazenda, assinaram uma Ordem de Transferência de Ações Escriturais, por meio da qual foram transferidas, no dia 12 de novembro daquele ano, ao terceiro requerido, José Carlos de Oliveira, o total de 1.519.787 ações escriturais da Centrais Elétricas Mato-grossenses (CEMAT), de propriedade do Estado de Mato Grosso. José Rogério Salles requereu a extinção da ação por prescrição.


Leia mais: 
Justiça nega decretar prescrição intercorrente em ação que cobra R$ 8,8 milhões de ex-governador 

Foi atribuído ao negócio o valor de R$ 300 mil, muito embora no campo em que se deva esclarecer a natureza da operação, foi assinalada a opção de que a operação seria ''não-onerosa". Segundo o Ministério Público, o valor das ações à época, atribuído pela Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso, era de R$ 1,5 milhão, muito superior ao declarado na referida Ordem de Transferência. 
 
Ainda segundo o MPE, foi realizado procedimento licitatório prévio à operação, tampouco foram as ações ofertadas em Bolsa de Valores, tendo se tratado de negócio realizado diretamente com o requerido José Carlos de Oliveira. Acusação requereu pela condenação solidária ao ressarcimento ao erário nos valores relativos aos danos materiais e morais causados, no valor de R$ 8,8 milhões.
 
José Rogério Salles requereu a extinção da ação pela prescrição intercorrente. O ex-governador se apoiou em alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.219/92, ressaltando que os fatos que deram origem à presente demanda, ocorreram, em tese, em três de setembro de 2002, ao passo que o ajuizamento se deu apenas em 12 de setembro de 2007.
 
Em sua decisão, porém, Bruno D’Oliveira esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
Na decisão em que negou provimento aos embargos de declaração, o magistrado citou que o Estado de MT e o Ministério Público apresentaram contrarrazões opostos pelo réu Rogério Salles, que pugnou pelo desprovimento do recurso ante ausência dos requisitos legais.
 
“Com efeito, a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada, uma vez que este Juízo, ao indeferir o pedido de revogação da indisponibilidade de bens decretada em face do embargante, relatou pormenorizadamente os motivos pela declaração da inconstitucionalidade do § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa.  Ademais, em que pese discordar da decisão embargada, o embargante sequer aponta qual seria a suposta omissão, obscuridade ou contradição que pretende ver sanada” discorreu Bruno. 
  
“E, considerando que o recurso em questão não se presta a rediscutir a lide, compete à parte suscitar eventual insurgência quanto à justiça da decisão - error in judicando - perante a Superior Instância, por meio do recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, no mérito, nego-lhes provimento” decidiu o juiz. 
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet