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Domingo, 12 de maio de 2024

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Não Persecução Cível

Ministério Público pede homologação de acordo com cabo da Grampolância Pantaneira

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Ministério Público pede homologação de acordo com cabo da Grampolância Pantaneira
Ministério Público de Mato Grosso (MPE) requereu homologação de Acordo de Não Persecução Cível firmado com o policial militar (PM) Gerson Luiz Ferreira Correa Junior, conhecido como Cabo Gerson, nome envolvido no esquema de interceptações conhecido como Grampolândia Pantaneira. Gerson é representado pelo advogado Neyman Monteiro.


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No acordo, o MPE aponta que tramita perante a Vara Especializada de Ações Coletivas um processo de improbidade administrativa em que figura como um dos demandados o Cabo Gerson. Quando do ajuizamento, foi calculado dano ao erário no montante aproximado de R$ 177 mil, referente ao trabalho despendido por três servidores públicos efetivos (Policiais Militares) que foram deslocados – de forma exclusiva e ininterrupta – para o procedimento e trabalho de escuta na Grampolândia Pantaneira.
 
Conforme acordo, Gerson reconhece a procedência dos pedidos da inicial e que praticou as condutas nela descritas, incorrendo nos atos ímprobos. Assim, aceitou as seguintes medidas e obrigações: esclarecer todos os ilícitos; falar a verdade incondicionalmente; cooperar sempre que for chamado a colaborar, mediante comparecimento pessoal; entregar todas as provas em geral, incluindo os documentos que possam contribuir, a juízo do Ministério Público, para a elucidação dos ilícitos que são objeto da presente colaboração.
 
Ainda se comprometeu a cumprir com as seguintes sanções: ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 61.920,00, valor este que compõe aproximadamente a dívida na proporção de 1/6 do capitulado na inicial, em 48 parcelas de R$1.290,00, vencíveis no dia 10 de cada mês; pagamento de multa civil de R$3 mil, a ser revertido para a Associação 4º Bravo Lutas do 4º Batalhão de Polícia Militar de Mato Grosso.
 
Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, será acrescentada à parcela a ser paga, além da correção monetária, juros de 1% ao mês. O atraso por mais de 30 dias no pagamento de uma parcela implicará no vencimento imediato e simultâneo de todas as demais parcelas subsequentes, ensejando o pagamento imediato e integral do valor restante a título de multa, com incidência, além da correção monetária, de juros (1% ao mês) a partir da data do atraso.
 
O acordo aguarda para ser homologado na Vara Especializada em Ações Coletivas.
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