O juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, desclassificou acusação contra a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, livrando a ré de passar por júri popular. Rafaela atropelou Mylena de Lacerda Inocêncio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e gravíssimas lesões corporais na terceira. Na decisão, magistrado citou a "contribuição das próprias vítimas" para a tragédia registrada no dia 23 de dezembro de 2018, na Avenida Isaac Povoas, nas proximidades da Valey Pub.
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Em sua decisão, magistrado explicou que o procedimento do júri é composto de duas etapas consistentes na instrução preliminar e julgamento plenário. Ao final da primeira etapa, Código de Processo Penal estabelece uma pluralidade de soluções processuais: pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, além da possibilidade de desclassificação da conduta.
O juiz salientou que não há dúvidas de que o veículo conduzido pela acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro esteve envolvido no episódio que resultou na morte das vítimas Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros e nas lesões corporais sofridas por Hya Giroto Santos. Julgador destacou ainda que a acusada havia ingerido bebida alcóolica.
Porém, analisando conjuntamente os laudos periciais produzidos pela perícia oficial, Wladymir Perri visualizou que a acusada poderia estar trafegando dentro do limite da via pública (50 km/h) ou em até 13 km/h para além da velocidade regulamentar.
“Mesmo que a acusada tenha imprimido velocidade pouco acima daquela regulamentar, não excedendo em nenhuma hipótese admitida pelos peritos oficiais mais de 50 (cinquenta) quilômetros por hora a velocidade da via, não visualizo a mínima probabilidade de ter havido excesso extraordinário, a indicar ter ela assumido o risco do resultado danoso”, salientou.
Wladymir Perri destacou ainda que não há elementos mínimos que apontem para a existência de descaso da acusada, pelo simples fato de não ter conseguido imobilizar de imediato o veículo logo após a primeira colisão, como acusou o Ministério Público.
Por outro lado, conforme o juiz, apesar de não se cogitar compensação de culpa no âmbito penal, ao se analisar a existência de possíveis circunstâncias extraordinárias, não se pode ignorar a contribuição das próprias vítimas, em especial por terem desenvolvido comportamentos alheios às regras de trânsito e ao princípio da confiança.
“Por tais considerações, com fundamento no artigo 419 do código de processo penal, desclassifico as imputações atribuídas à acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro para os tipos penais descritos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa do feito ao Juízo competente”, finalizou o juiz.