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Domingo, 28 de abril de 2024

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Cervejaria Petrópolis

TRE nega recurso e mantém arquivamento de inquérito contra Taques por suposto caixa 2 de R$ 3 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TRE nega recurso e mantém arquivamento de inquérito contra Taques por suposto caixa 2 de R$ 3 milhões
Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou recurso do Ministério Público (MPE)  e manteve decisão que determinou arquivamento integral de inquérito que investigava o ex-governador de Mato Grosso, Pedro Taques, por supostos crimes envolvendo a Cervejaria Petrópolis.
 
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Inquérito que investigava caixa 2 de R$ 3 milhões nasceu da delação premiada firmada pelo empresário Alan Malouf. Decisão colegiada de arquivamento, por maioria, foi proferida em sessão desta sexta-feira (9). A relatora, Clara da Mota Santos Pimenta Alves, foi voto vencido.
 
Recurso criminal foi interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juiz da 51ª Zona Eleitoral, que em juízo de retratação, declarou a Justiça Eleitoral competente para apurar  os  fatos  constantes  no  caderno  administrativo ,  bem  como  determinou  seu arquivamento,  com  fundamento  na  duração  da  investigação  e  do  potencial  constrangimento  ilegal  ao investigado Pedro Taques.
 
Clara da Mota votou por dar provimento ao recurso do MP. A relatora do processo havia dado provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para “reafirmar a incompetência desta Justiça Especial sobre os fatos em curso, ante a inexistência de crime eleitoral a ser investigado, com o restabelecimento da decisão exarada no ID 18194573 [relativa aos embargos de declaração] e nulidade de todos os atos subsequentes. Por fim, determino o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual para eventual processamento”.
 
Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro apresentou voto pelo improvimento do recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral e manutenção integral da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, “com relação aos crimes descritos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica) e 317 do Código Penal (corrupção passiva), com as ressalvas do art. 18 do CPP, inclusive com o óbice imposto de envio de cópia dos autos ao Ministério Público que oficia perante a Justiça Comum”.
 
O magistrado ressaltou ainda que nenhuma diligência foi realizada e houve inércia do órgão de acusação, ou seja, o Ministério Público Eleitoral de 1º Grau. Os demais membros do Pleno acompanharam o voto divergente do juiz-membro, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
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