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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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TRE suspende Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário em nome de Neri

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TRE suspende Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário em nome de Neri
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) suspendeu repasses de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário em nome de Neri Geller (PP). Decisão liminar, assinada por Clara da Mota Santos Pimenta Alves, é desta quinta-feira (25). Magistrada considerou que o candidato pode seguir na sua atividade política e de campanha, sem, no entanto, valer-se de valores públicos para prosseguir com candidatura considerada como inviável pelo TSE.

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"Defiro parcialmente os pedidos formulados pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua petição de notícia de inelegibilidade, concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos repasses de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário, em favor do solicitante de registro, até ulterior deliberação sobre os pedidos liminares ou quanto ao mérito do registro de sua candidatura", traz a decisão.

Em sede de petição incidental, Ministério Público noticiou a inelegibilidade do candidato Neri Geller. Órgão requereu o deferimento  de liminar para suspender a utilização do horário eleitoral gratuito pela parte impugnada até o julgamento da ação; suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; determinar o depósito em conta bancária judicial do montante já disponibilizado pela coligação à parte impugnada.
 
Subsidiariamente, MPE requereu o provimento liminar do condicionamento do gasto dos valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao depósito judicial de caução em bens desimpedidos e montante equivalente aos repasses que lhe caberiam.
 
Em sua decisão, magistrada salientou que, a despeito de a legislação garantir a possibilidade de realização de atos de campanha enquanto o seu registro acha-se sub judice, tal previsão não deve se sobrepor à necessidade imperiosa de acautelamento do patrimônio público, “o qual não pode se direcionar ao financiamento de uma campanha titularizada por candidato já declarado, por instância superior, como inelegível por oito anos”.

Ainda segundo juíza, o candidato pode seguir na sua atividade política e de campanha, conforme permitido pela legislação, inclusive fazendo uso de recursos próprios e privados, sem, no entanto, valer-se de valores públicos para prosseguir com candidatura considerada, de partida, como inviável pelo TSE. “A campanha corre por sua conta e risco, segundo firma a jurisprudência à qual me filio”.
 
Magistrada, porém, salientou que a pretensão de bloqueio de valores já repassados ao candidato, por consistir em antecipação de cumprimento de medidas executórias, é descabida na fase de análise de registro e de apreciação cautelar de inelegibilidade. 
 
“À vista das razões explicitadas, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua petição de notícia de inelegibilidade, concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos repasses de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário, em favor do solicitante de registro, até ulterior deliberação sobre os pedidos liminares ou quanto ao mérito do registro de sua candidatura”.

Cassação

O Plenário do TSE julgou parcialmente procedente, por unanimidade, um recurso do Ministério Público Eleitoral que pedia a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral mato-grossense (TRE-MT) que inocentou o deputado federal Neri Geller (Progressistas), eleito em 2018, da prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos. Com a decisão de terça-feira (23), o parlamentar, que é candidato ao Senado Federal pelo Mato Grosso, terá cassado o seu diploma, perderá o mandato e ficará inelegível por oito anos.

De acordo com a denúncia, durante a campanha para as Eleições Gerais de 2018, o então candidato fez doações consideráveis – num total de mais de R$ 1,3 milhão – a 11 candidatos a deputado estadual, dos quais quatro conseguiram se eleger. Ocorre que, dos 11 beneficiários, apenas três, que receberam somente 7,53% do total doado, pertenciam à coligação composta pelo partido Progressistas, ao qual Geller é filiado. Já os quatro eleitos foram destinatários de 57,14% das doações.

Além disso, o MP Eleitoral apontou indícios, nas prestações de contas de campanha do deputado federal, da utilização de “triangulações de contas bancárias”, intermediada por Marcelo Geller, filho do então candidato, para captar doações de pessoas jurídicas para financiar a campanha do pai, prática que é vedada pela legislação eleitoral. O esquema também teria por objetivo maquiar a violação do limite legal para doações eleitorais por pessoas físicas, já que o candidato aportou como recursos próprios R$ 942 mil – dos quais não foi comprovada origem lícita.

Ao apresentar o voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, acatou a preliminar apontada pela defesa e determinou a exclusão de documentos anexados ao processo fora do prazo, bem como de depoimentos de duas pessoas não arroladas como testemunhas que foram colhidos unilateralmente pelo MP Eleitoral.

Quanto ao mérito, Campbell Marques afastou a prática de abuso de poder econômico, porque, “para fins de cumprimento do teto de gastos de campanha, não se admite a soma dos valores doados na condição de candidato com aqueles doados como pessoa física – os quais devem observar o limite de 10% do rendimento bruto”, explicou.

Em relação à prática do abuso de poder econômico para a cooptação de capital político, mediante doações a candidatos de outras coligações, o relator considerou que ela só se configura nas hipóteses em que “houver condutas de altíssima reprobabilidade, cuja violação dos princípios regentes sejam flagrantes, com contornos bem definidos e acervo probatório robusto, o que não ocorre nos autos”, afirmou.

Ao analisar a triangulação financeira acusada pelo MP Eleitoral, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que há indícios suficientes de que Neri Geller tenha, de fato, utilizado do mecanismo para captar doações eleitorais de pessoas jurídicas. “A robustez do caderno probatório não leva a outra conclusão, senão a de que o investigado engendrou trama financeira cujo modus operandi era consistente no recebimento de valores pecuniários de pessoas jurídicas durante o período eleitoral”, completou.

O relator concluiu o voto pela procedência parcial do recurso do MP Eleitoral, determinando o desentranhamento dos documentos cuja juntada foi considerada nula e reconhecendo a prática do abuso de poder econômico e de arrecadação e gastos ilícitos por parte de Neri Geller, determinando a cassação do diploma e a sua inelegibilidade do político por oito anos, contados a partir do dia do primeiro turno das Eleições de 2018.

 
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