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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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TRE rejeita pedido de coligação de Márcia para suspender pesquisa eleitoral

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TRE rejeita pedido de coligação de Márcia para suspender pesquisa eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) rejeitou liminar em processo proposto pela Coligação para Cuidar das Pessoas objetivando a imediata suspensão da Pesquisa Eleitoral nº MT-06513/2022 registrada pela Representada MT Dados Assessoria e Marketing Ltda. A coligação é encabeçada por Márcia Pinheiro (PV).

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Ação argumentava que a pesquisa deveria ter sua veiculação suspensa em razão de vícios no plano amostral relacionados ao subdimensionamento da população jovem entre 16 e 17 anos e por não levar em conta as reais proporções do eleitorado na escolha dos municípios abrangidos pela pesquisa.
 
Nesse sentido, processo sustentou que a seleção de municípios tornou a pesquisa tendenciosa na medida em que jogou mais peso em determinada região em detrimento de outra. Apontou ainda que os dados de renda utilizados na pesquisa estariam defasados, porquanto extraídos do censo de 2010.
 
Assim, a Coligação para Cuidar das Pessoas pleiteou a concessão de liminar para a suspensão da veiculação da divulgação do resultado da pesquisa.
 
NA decisão, Justiça considerou que, quanto ao requisito impugnado atinente ao critério de idade utilizado, de 16 e 17 anos, aparentemente, houve mero erro material, “o que, a princípio, parece não macular a confiabilidade da pesquisa”.
 
“Por fim, os dados de renda questionados pelo representante estão de acordo com o censo de 2010. Sobre a legitimidade do uso deste como fonte de dados, há de se lembrar que a resolução não aponta qual a fonte pública de dados que deve ser adotada, mas apenas exige que o produtor da pesquisa mencione qual foi a fonte por ele utilizada. E, a princípio, parece legítimo o uso do censo do IBGE de 2010 para tanto, pois se trata de uma fonte pública, havendo de se lembrar, ainda, que o de 2010 foi o último censo realizado”, finalizou a Justiça.
 
“Assim sendo, com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar apresentado por ausência de demonstração da probabilidade do direito”.

A pesquisa questionada já foi divulgada
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