Assembleia Legislativa (ALMT) apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo modulação dos efeitos de decisão que anulou emenda à Constituição estadual responsável por estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local.
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Conforme a ALMT, com a decisão do STF haverá “insegurança jurídica quantos aos benefícios concedidos, durante o lapso da regra, bem como afetará àqueles que cumpriram com os requisitos legais durante sua vigência”.
“Em outras palavras, a aplicação de efeitos retroativos poderá gerar questionamento sobre a validade dos atos praticados, daí a necessidade inafastável de serem moduladores os efeitos do acórdão embargado”, argumentou a ALMT.
Recurso pede a modulação dos efeitos de forma a preservar os benefício de aposentadoria conferidos às carreiras de Perícia Oficial de Identificação Técnica Estadual e aqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria especial no Estado de Mato Grosso.
A ação
De acordo com a ADI, julgada procedente, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias. Porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada. O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde.
Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, Mauro Mendes (União), autor do processo, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência.
Outro ponto questionado pelo governador foi a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumentou, contrariou as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.