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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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envolvendo frigorífico

Justiça recebe ação criminal contra ex-governador e ex-secretários por corrupção, lavagem e organização criminosa

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça recebe ação criminal contra ex-governador e ex-secretários por corrupção, lavagem e organização criminosa
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, recebeu processo face dos réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi, Ricardo Padilla de Borbon Neves e Ciro Zanchet Miotto. Decisão é do dia 21 de fevereiro. Ação versa sobre corrupção passiva, ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.


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Segundo indicado, na qualidade de líder da organização criminosa e na condição de governador do Estado de Mato Grosso, Silval elaborou plano criminoso em conjunto Pedro Nadaf, então secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e Marcel de Cursi, à época Secretário de Estado de Fazenda, agindo em unidade de desígnios com o empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves, incorrendo todos na prática do delito de corrupção passiva qualificada.
 
Conforme os autos, em consequência da vantagem indevida solicitada e recebida, os servidores públicos praticaram ato de oficio, infringindo dever funcional, consistente na concessão ilícita de incentivo fiscal à empresa Superfrigo Indústria e Comércio S/A.

Terua sido evidenciada a conduta do denunciado Ciro Zanchet Miotto, ao oferecer e efetivamente pagar vantagem indevida aos funcionários públicos a fim de receber tratamento tributário privilegiado e ilícito para a empresa Superfrigo, da qual é proprietário, incorrendo na prática do crime de corrupção ativa qualificada.

Diante do apurado, segundo o Ministério Público, todo o montante pago pelo empresário Miotto ao agente financeiro Ricardo Padilla, no valor de R$ 2.5 milhões, e o pagamento feito ao funcionário público Pedro Nadaf (na soma de R$ 250 mil) constituiria patrimônio ilícito.

Assim, para que os valores desviados pudessem ser transformados e utilizados como ativos lícitos, os denunciados teriam utilizado artifícios a fim de dar ar de licitude ao dinheiro, incorrendo também na prática do crime de lavagem de dinheiro

Ao receber o processo, o magistrado salientou que “as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é ‘in dubio pro societate’”.
 
“Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia oferecida”, finalizou.
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