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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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presidente do TRF-1

Desembargador federal restabelece processo de concessão da Rodovia BR-163

Foto: Reprodução

Desembargador federal restabelece processo de concessão da Rodovia BR-163
O desembargador federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu pedido de suspensão de liminar e restabeleceu o processo de concessão da Rodovia BR-163, que liga Mato Grosso ao Pará.


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Juízo de piso, em Altamira (PA), havia suspendido o processo de concessão até que se demonstrasse a aprovação do Plano Básico Ambiental - Componente Indígena (PBA-CI), com base na matriz de impactos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e nos diagnósticos de impactos atuais. O documento deveria ser submetido à consulta dos povos indígenas, bem como à análise técnica por equipe de indigenistas especializados da Fundação Nacional do Índio (Funai).
 
Na decisão liminar, a juíza federal Maria Carolina Valente do Carmo determinou ainda que a renovação do PBA-CI da BR-163 deveria contemplar a previsão de sua execução pela Associação Indígena Iakiô e pelo Instituto Kabu, como forma de "legitimar o processo e também para assegurar que a posterior implementação e monitoramento do Programa seja realizada de forma participativa e que as comunidades indígenas assumam corresponsabilidade pelas ações e resultados".
 
A magistrada também determinou que fosse incluída no edital de concessão da BR-163, no prazo de 48 horas, a previsão quanto à responsabilidade da concessionária vencedora do leilão em assumir as obrigações referentes à mitigação dos impactos negativos e otimização dos impactos positivos decorrentes da obra de pavimentação da rodovia, bem como de sua exploração, “de forma a garantir a integridade física e cultural das comunidades indígenas envolvidas, assim como a preservação de suas terras e recursos naturais.”
 
No recurso, União argumentou que a interferência judicial em política pública de infraestrutra viola a separação funcional de poderes (art. 2º, CRFB/88), por invadir esfera de organização administrativa do Poder Público Federal.
 
Segundo o desembargador Sabo Mendes, ao deferir liminar, o juízo de origem acabou “interferindo no mérito da competência administrativa de gestão da política pública de infraestrutura levada a efeito pela União e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”.
 
“Não havendo suficientes e seguros elementos de convicção que demonstrem, com segurança, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do(s) ato(s) administrativo(s) impugnado(s), prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, de modo a se respeitar, em última análise, o espaço de discricionariedade do gestor público no planejamento, elaboração e execução das ações no campo da infraestrutura”, alertou Mendes.
 
Decisão do desembargador federal Italo Fioravanti Sabo Mendes foi proferida durante a noite de sábado (3).
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