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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Decisão Judicial

Aposentados conseguem por liminar desconto de 11% a partir do dobro do teto da previdência

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Aposentados conseguem por liminar desconto de 11% a partir do dobro do teto da previdência
O juiz Onivaldo Budny, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, deferiu liminar requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário, Pecuário e Florestal de Mato Grosso (Sintap), determinando abstenção de descontos a título de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores associados, exceto ao valor que exceder ao dobro do teto máximo atual do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), observada alíquota de 11%.

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“Os servidores aposentados portadores de doenças incapacitantes que tinham desconto de 11% da previdência somente a partir do dobro do teto, com a reforma da previdência, passaram a ter descontos de 14% a partir de 1 salário mínimo, porém, através de um trabalho da assessoria jurídica do sindicato, esses servidores voltaram a ter o desconto de 11% a partir do dobro do teto da previdência(R$ 12.867,14 ), benefício este que já foi implantado na folha do mês de maio , ou seja, eles já puderam contar com uma grande economia”, afirmou a presidente do sindicato, Rosimeire Ritter.
 
“In casu, é evidente o perigo na demora, pois, a manutenção dos descontos indevidos sobre os proventos dos contribuintes/servidores acarretará redução da verba alimentar, em especial daqueles que possuem a saúde debilitada que já despendem, naturalmente, de gastos elevados para preservação da vida, sem prejuízo de que acarretam enriquecimento ilícito do estado em detrimento do cidadão”, diz trecho da decisão.  
 
Na decisão, o magistrado determinou a intimação do sindicato para, no prazo de até 10 dias, apresentar a relação discriminada dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças graves ou incapacitantes associados ao Sindicato para fins de cumprimento desta determinação, pena de anuência e concordância tácita com eventual morosidade na entrega jurisdicional.
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