Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu mandado de segurança proposto pelo policial militar G.A.S em desfavor do comandante-geral da Polícia Militar do Estado. Ele foi excluído da corporação e pleiteava a anulação do processo administrativo que culminou no seu afastamento (Mandado de Segurança nº 71228/2011).
O policial recebeu a punição disciplinar por exigir, por meio de outra pessoa, vantagens indevidas no exercício da sua função no Município de Primavera do Leste (231km a sul da Capital). Ele teria tentado subornar um senhor para devolver carteira de habilitação vencida que acabara de apreender e extorquir uma senhora que pilotava motocicleta com farol apagado. O crime cometido pelo policial é chamado de concussão e é considerado gravíssimo pelo Código Penal Militar, que prevê pena de dois a oito anos de reclusão.
O policial afastado do serviço público alegou cerceamento de defesa e levantou suspeição contra os membros da comissão processante por ter nomeado defensor dativo quando tinha advogado constituído nos autos. Um advogado é nomeado defensor dativo em processo em andamento quando a parte se encontra desamparada de advogado em algum momento. O policial sustentou ainda que a comissão teria inquirido testemunhas sem a presença de seu advogado.
Os integrantes da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT reexaminaram todas as provas anexadas aos autos e entenderam que não houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que o processo administrativo obedeceu todos os trâmites legais.
O relator da ação, desembargador Luiz Carlos da Costa, pontuou que foi nomeado defensor dativo porque a defesa não apresentou as alegações finais dentro do prazo, mesmo tendo sido notificada com antecedência. O magistrado pontuou que P.C.O., representante do advogado, participou da inquirição das testemunhas e assinou termo de recebimento dos autos em nome dele e que este não desautorizou seu representante em posicionamentos posteriores.
O magistrado observou ainda que na defesa prévia não foi arrolada nenhuma testemunha e que apenas foi apresentado atestado médico acerca da capacidade mental do acusado com o intuito de retardar a conclusão do processo administrativo.
O relator destacou trecho de julgamento sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, nos autos do Mandado de Segurança nº 104196/2011, que observara que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o processo administrativo disciplinar obedeceu todos os trâmites regulares.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), e os juízes convocados Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal), Elinaldo Veloso Gomes (quarto vogal) e Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal).
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