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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Justiça explica que delação de Riva não serve a outros réus e nega desbloquear bens empresários

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça explica que delação de Riva não serve a outros réus e nega desbloquear bens empresários
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou pedido para excluir bloqueio em nome da Gráfica Print e dos empresários Dalmi Fernandes Defanti Júnior e Fábio Martins Defanti. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (15).
 
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No caso, o Ministério Público acusa desde 2015 um total de 32 pessoas físicas e jurídicas por fraudes em licitações de serviços gráficos que teriam provocado um rombo de R$ 37,8 milhões nos cofres da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). 
 
Segundo o MPE, as fraudes tiveram como alvos licitações de lotes de serviços gráficos da ALMT no ano de 2012. Entre as pessoas físicas acusadas de atos de improbidade administrativa estão o ex-presidente da ALMT, José Riva (atual delator), o ex-deputado estadual Mauro Savi, e o conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, além de servidores públicos e empresários. As 11 pessoas jurídicas acusadas são todas do ramo gráfico.
 
Sobre o pedido de exclusão do bloqueio,  Bruno D’Oliveira esclareceu que o “periculum in mora” milita em favor da sociedade, “encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito”.
 
O magistrado alertou ainda que a alegação de que haveria excesso de constrição em razão do juízo já estar “devidamente garantido” em razão da colaboração premiada firmada pelo requerido José Geraldo Riva, não procede.
 
Conforme Bruno D’Oliveira, a consequência da colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou. Ainda conforme o magistrado, “muito embora o acordo tenha cláusula expressa a ensejar reflexos na seara da improbidade (Cláusula 5ª, fl. 10540, arquivo único), não houve delimitação de qual quantia exatamente seria relativa a cada um dos feitos, de forma que não sendo possível saber a exata extensão da reparação dos danos, imperiosa a manutenção da indisponibilidade sobre os bens dos demais requeridos”.
 
“Nesse diapasão, independentemente da divergência entre a avaliação particular apresentada pelos requeridos e o relatório técnico de avaliação trazido aos autos pelo Parquet, entendo incabível a exclusão e/ou a limitação da indisponibilidade que recaiu sobre os bens dos requeridos Gráfica Print, Dalmim Fernandes Defanti Junior e Fábio Martins Defanti”, finalizou.
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