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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Ministra nega recurso de servidora da AL que teve estabilidade anulada

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Ministra nega recurso de servidora da AL que teve estabilidade anulada
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recursos extraordinários interpostos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso e por Maria Aparecida Rabelo da Silva contra a decisão que anulou a estabilidade de Maria Aparecida. A Justiça havia considerado que a servidora em questão não possuía cinco anos ininterruptos de exercício de cargo público na AL, antes da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o que é requisito para estabilidade de servidores não concursados.

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A defesa de Maria Aparecida alegou prescrição e decadência mas teve recurso negado na primeira instância. O juízo que rejeitou o recurso afirmou que os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. 

"Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público. Se o servidor não preencheu os requisitos exigidos no art. 19 da ADCT, porquanto o serviço prestado não foi de forma ininterrupta e, ainda, exerceu em determinados períodos a função comissionada, deve ser anulado o ato administrativo que lhe concedeu o direito a estabilidade extraordinária", foi o entendimento.

A estabilidade excepcional prevista na Constituição Federal de 1988, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional (5 de outubro de 1988), estava em exercício de cargo público por mais de cinco anos ininterruptos em um mesmo ente federado. No recurso a defesa da servidora afirmou que seria uma injustiça anular sua estabilidade.

“A relação entre a recorrente e a Assembleia Legislativa já se cristalizara de tal modo que o seu rompimento causará injustiça e desequilíbrio, situação que o Poder Judiciário não pode permitir. Pelo contrário, até porque os fatos narrados na exordial não apontam nenhuma má-fé. A recorrente trabalhou durante todos esses 25 anos, de forma ininterrupta e vigilante”.

A ministra, no entanto, rejeitou o recurso afirmando que o STF já assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada, como foi o caso.

"Nos recursos extraordinários com agravos, as agravantes não impugnaram o fundamento da decisão agravada quanto à harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Também não demonstraram, de forma específica e objetiva, por que esse óbice de inadmissibilidade do recurso extraordinário deveria ser superado".
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