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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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BLINDAGEM

Juiz inclui produtores rurais em RJ de grupo com dívidas de R$ 409 milhões

Foto: Reprodução

Juiz inclui produtores rurais em RJ de grupo com dívidas de R$ 409 milhões
O juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da 2ª Vara Cível de Barra do Garças (a 520 km de Cuiabá), autorizou a inclusão dos sócios do Grupo Monte Alegre, Leonardo de Moraes Carvalho, Ricardo de Moraes Carvalho e Acidemando de Moraes Carvalho, na recuperação judicial das empresas do grupo, por dívidas de R$ 409.581.269,25. O magistrado também atendeu o pedido de prorrogação da blindagem dos recuperandos por mais 180 dias.

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As empresas Monte Alegre Fazendas Ltda, Monte Alegre Agrícola Ltda e Monte Alegre Participações S/A entraram com pedido de recuperação judicial em maio de 2018, que foi deferido em agosto de 2019. O grupo depois entrou com pedido de aditamento da RJ das pessoas jurídicas para que fossem incluídos seus sócios Leonardo de Moraes Carvalho, Ricardo de Moraes Carvalho e Acidemando de Moraes Carvalho.

Um dos requisitos para o pedido de recuperação judicial é inscrição em Junta Comercial de no mínimo dois anos. O Grupo Monte Alegre afirmou que os empresários sempre pertenceram ao grupo econômico, exercendo atividade empresarial rural regularmente há mais de dois anos, mas que não foram incluídos no pedido inicial, pois à época, maio de 2018, ainda não tinham completado dois anos de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat).

A recuperanda também disse que a inclusão se justifica porque há confusão patrimonial entre os produtores rurais empresários individuais e as empresas recuperandas em razão de sua atuação conjunta. Segundo o Grupo há diversas decisões judiciais que estão perpetrando expropriação patrimonial em desfavor do Grupo Monte Alegre para o pagamento de dívidas dos empresários individuais.

O juiz deferiu o pedido por entender que ficou evidente que os produtores rurais integram o mesmo grupo societário e que há estreita ligação entre a empresa e as pessoas físicas.

"O pedido de aditamento do polo ativo da ação para a inclusão dos agricultores e sócios do Grupo Monte Alegre merece acolhimento. Segundo se vê na documentação apresentada pelos interessados, os sócios do Grupo Monte Alegre possuem condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial, considerando que exploram em conjunto e de forma regular atividade rural desde 2007, isto é, há mais de dois anos, computando-se o período anterior ao registro na JUCEMAT, datado em 18/05/2018. Portanto, os sócios do grupo econômico preenchem o interstício temporal exigido pelo art.48, caput, da Lei de Regência".

Com relação ao pedido de prorrogação do prazo de blindagem, que protege as recuperandas de serem alvo de ações e execuções individuais, o juiz também entendeu que deve ser deferido.

"Oportuno destacar que nesse prazo de 180 dias, que se constitui em uma espécie de moratória imposta pela lei, e no qual terá seu patrimônio protegido de iniciativas individuais de execução, o devedor poderá trabalhar junto aos credores para criar um ambiente favorável à negociação coletiva [...] em atendimento ao princípio da preservação e da função social da empresa, o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05 deve ser acolhido".

Na mesma decisão o juiz também julgou outros pedidos, como o feito pelo Grupo Monte Alegre contra a Amaggi Exportação e Importação LTDA. O grupo em recuperação pediu que seja determinado o pagamento imediato, por parte da Amaggi, do valor de R$ 1.668.414,53, devido pela aquisição de milho em grãos fornecidos, se abstendo de proceder a compensação de importes devidos à empresa em recuperação judicial.

O juiz também deferiu este pedido justificando que os valores relativos aos créditos cedidos (não performados) após a data de ajuizamento da recuperação judicial, devem ser pagos diretamente às empresas recuperandas.

"O perigo de dano reside na pretensa compensação de valores devidos pela empresa em recuperação judicial, porquanto que a conduta revela suposta tentativa de recebimento privilegiado de crédito em detrimento do plano recuperacional e dos demais credores, colocando em risco o comprometimento do caixa das empresas em crise financeira e o êxito dos interesses coordenados e colegiados do processo recuperatório", explicou.

 
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