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Domingo, 28 de abril de 2024

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Ex-presidente da Fema é inocentado em processo por contratação de escritório de advocacia

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Ex-presidente da Fema é inocentado em processo por contratação de escritório de advocacia
O juiz Bruno D'Olivera Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, julgou improcedente ação contra o ex-presidente da extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), Frederico Guilherme de Moura Muller. Ele era acusado de contratar de forma irregular o escritório Lopes & Oliveira – Advogados Associados, fato ocorrido no ano de 2002.
 
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Quando presidente, Frederico emitiu comunicação interna solicitando parecer sobre a possibilidade de contratação de serviços jurídicos.  Assessores da Fema lavraram o parecer alegando que a área jurídica daquela fundação contava com apenas três profissionais responsáveis por centenas de processos administrativos que necessitavam de acompanhamento diário.
 
Segundo o Ministério Público, três advogados ofereceram propostas. não houve processo licitatório. "As três propostas apresentadas se assemelham no conteúdo e na formatação, denotando indícios de eventual montagem do procedimento licitatório, arquitetada pela banca de advogados e demais requeridos para dar sustentação ao ato".
 
O escritório Lopes & Oliveira – Advogados Associados foi escolhido. O MPE, porém, afirma que os serviços contratados não exigiam profissional notoriamente especializado, requisito imprescindível para caracterizar a situação de inexigibilidade da licitação. Dano ao erário foi calculado em R$ 180 mil.
 
Em sua decisão, Bruno D'Oliveira explicou que  as justificativas apresentadas por Frederico Guilherme no termo de referência que embasou a solicitação do parecer jurídico, apesar de sucintas, demonstraram que os serviços não eram de natureza singela a ponto de serem prestados por qualquer profissional da área.
 
referência que embasou a solicitação do parecer jurídico, apesar de sucintas, demonstram-se suficientemente relevantes a evidenciar que os serviços que seriam desempenhados pelo “contratado” não eram de natureza singela, a ponto de serem prestados por qualquer profissional da área.
 
"Com efeito, no caso em análise, entendo que o administrador agiu dentro da permissividade admitida pela lei, vez que, incumbido de tomar a decisão referentemente à melhor execução do trabalho posto como essencial, optou por profissional que entendeu mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato", argumentou o magistrado.
 
A ação foi julgada improcedente no dia 16 de abril.
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