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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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​PERMANECEM FECHADAS

Igreja alega que governador invadiu competência do presidente, mas STF nega suspender decreto

Foto: Reprodução

A ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido da Igreva Evangélica Assembleia de Deus, da região de Campo Bandeirantes em Rondonópolis (a 216 km de Cuiabá), para que fosse suspenso o decreto estadual que determinou o fechamento de igrejas, para prevenção contra a proliferação do coronavírus. A Igreja citou que o decreto do Estado invade a competência do Presidente da República, porém a ministra entendeu que o Estado não extrapolou sua competência.

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A igreja entrou com uma reclamação constitucional contra o governador Mauro Mendes (DEM) e contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No pedido a igreja relata que no dia 31 de março de 2020 o governador editou um decreto que proíbe as igrejas de realizarem cultos, missas ou qualquer liturgia religiosa. Eles haviam entrado com um mandado de segurança contra o decreto, mas foi indeferido pela Justiça de Mato Grosso. 

O argumento da igreja é que o decreto é liegal e inconstitucional pois violam “direito líquido e certo da AUTORA que é uma entidade constituída para ministrar cultos". Além disso, citou que a Lei nº 13.979/2020 autoriza o Presidente da República a, por meio de Decreto, dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais, o que fora concretizado no Decreto nº 10.282/2020. Neste sentido argumenta que o decreto estadual invade a competência do Governo Federal

“O excerto do decreto ora impugnado afronta Lei Federal, razão pela qual o torna ilegal pela singela análise da hierarquia das normas, ainda que haja concorrência legislativa acerca da matéria”, visto que “existe norma federal que determina que os cultos, missas e atividades religiosas (atividades religiosas de qualquer natureza) são essenciais e, assim, não pode o ente estadual vedar/proibi-los”.

Ao analisar o pedido de suspensão do decreto a ministra citou que já houve entendimento que medida provisória publicada pelo Governo Federal não afasta a competência dos Estados e Municípios para que tomem medidas administrativas para a garantia da Saúde.

"A questão jurídica controvertida na presente reclamação consiste na alegada violação da autoridade das decisões constitucionais proferidas nas ADI nº 6.341-MC e 3.829. Quando da análise da medida cautelar na ADI nº 6.341, o Ministro Marco Aurélio, Relator, entendeu que as providências adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória nº 926/2020 não afastam a competência comum administrativa estabelecida no art. 23, II, da Constituição da República para a tomada de medidas normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito de saúde" disse a ministra.

Por entender que o Governo do Estado não exorbitou seus poderes ao impor norma mais rígida do que a da União, a ministra negou seguimento à reclamação feita pela igreja.
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