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Sábado, 27 de abril de 2024

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​FICHA FRAUDULENTA

Juíza anula estabilidade de servidor que disse ter começado a trabalhar na ALMT com 14 anos

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza anula estabilidade de servidor que disse ter começado a trabalhar na ALMT com 14 anos
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, declarou a nulidade dos atos administrativos que concederam ao servidor George Adriano Castro e Costa estabilidade excepcional no serviço público, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) apurou que consta no registro de George que ele ingressou na ALMT em setembro de 1983, quando ainda possuía 14 anos de idade.
 
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O MPMT entrou com uma ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso, contra a ALMT e contra George Adriano Castro e Costa objetivando a nulidade do ato que concedeu ao servidor a estabilidade excepcional no serviço público.
 
George teria sido beneficiado pela estabilidade extraordinária prevista na Constituição, que prevê estabilidade aos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos contínuos em cargo ou função pública.
 
O Ministério Público afirmou que, após apurações, foi informado pela ALMT de que não foram localizadas as fichas financeiras de George relativas ao período de setembro de 1983 a fevereiro de 1993, tampouco o contrato de trabalho de setembro de 1983.
 
O órgão afirma que a ficha funcional do servidor é “fraudulenta, montada com o propósito de justificar as arbitrariedades, comuns na AL/MT”. O MP sustentou que o verdadeiro ingresso de George na ALMT foi em fevereiro de 1993, no cargo de “Assessor Adjunto”.
 
Argumentou ainda que os atos anteriores constantes na ficha funcional não encontram correspondência na ficha financeira, como também não consta o nome de George nos referidos atos. Além disso, o MP apurou que o servidor possuía apenas 14 anos de idade em setembro de 1983, data em que teria sido registrado o ingresso dele na ALMT.
 
Também foi apurado que George possuiu vínculo trabalhista com um condomínio em outubro de 1989, conforme anotação no extrato previdenciário fornecido pelo INSS. O servidor foi enquadrado no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio” em novembro de 2003, segundo o MP após diversas exonerações e nomeações, “pulando arbitrariamente de cargo comissionado para cargo de carreira”
 
“Aduz que ficou comprovado que o requerido não ocupava cargo celetista na AL/MT durante os cinco anos anteriores à promulgação da Carta Magna, como requer o artigo 19, do ADCT, mas ao contrário, que foi admitido em cargo comissionado muito tempo depois”, citou a juíza.
 
O Ministério Público requereu então a nulidade do ato que concedeu a George o ilegal enquadramento no cargo de carreira de “Técnico Legislativo de Nível Médio” e a indevida estabilidade excepcional no serviço público.
 
A Assembleia Legislativa e o servidor George Adriano Castro e Costa contestaram o MP e alegaram prescrição, argumentando também que não houve má-fé por parte do servidor. A juíza, no entanto, entendeu que ficou comprovada a ilegalidade do ato.
 
“Considerando que o requerido não reunia os requisitos dispostos no art. 19, do ADCT, a estabilidade excepcional declarada em seu favor, por meio Ato nº 029/90, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, é nula de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade. [...] No caso em tela, ainda que haja boa-fé do requerido, tanto a concessão da estabilidade extraordinária, quanto os demais atos de enquadramentos até chegar ao cargo de ‘Técnico Legislativo de Nível Médio’, foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal”, disse a magistrada.
 
Ela então julgou procedentes os pedidos do MP para, “diante da flagrante inconstitucionalidade”, declarar a nulidade dos atos administrativos que concederam a George a indevida estabilidade excepcional no serviço Público. A juíza ainda condenou o servidor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e determinou que a ALMT interrompa o pagamento a George no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
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