Olhar Jurídico

Sábado, 18 de maio de 2024

Notícias | Civil

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Juíza nega ação contra Estado por juros sobre salários atrasados de servidores

27 Fev 2018 - 11:42

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Juíza nega ação contra Estado por juros sobre salários atrasados de servidores
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, negou requerimento feito pela Associação dos Gestores Governamentais do Estado de Mato Grosso (AGGEMT) em face do Estado. Eles solicitavam a obrigatoriedade do pagamento de juros e correção monetária sobre os salários dos servidores cada vez que ele fosse atrasado.  A decisão liminar foi proferida no último dia 26.


Leia mais:
Justiça autoriza Estado a executar dívida de R$ 56,5 milhões da Energisa

Narra a inicial que o requerido, no mês de novembro de 2017, reteve os subsídios dos servidores filiados à entidade requerente e que percebem remuneração superior a R$ 5 mil, efetuando o pagamento somente após o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, o que ocasionou transtornos e problemas de ordem financeira, além do dano material, que deve ser reparado.

Alega que a Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê que o pagamento da remuneração dos servidores estaduais deve ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, e que o pagamento após esta data importará em correção do referido valor, sendo tal matéria objeto de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, deve ser respeitado.

"Aduz que a previsão constitucional visa assegurar a proteção à família do trabalhador com a previsibilidade da remuneração, haja vista que a política de juros no Brasil é excessivamente nociva e qualquer atraso nos compromissos financeiros pode ser fatal para o consumidor, obrigando-o a pagar juros altíssimos. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência", consta do Diário de Justiça desta terça-feira (27).

Estado:

O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação pelo indeferimento da liminar, argumento que os dispositivos constitucionais invocados regulamentam a questão em sentido diverso do que foi requerido, bem como há vedação expressa a concessão da tutela provisória contra o Poder Público, quando implica em pagamento de valores ou esgote o objeto da ação.

A decisão:

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada constatou “flagrante deficiência do título jurídico” por parte da associação, ao citar de forma equivocada o artigo 147 da Constituição Estadual.

"No caso, o requerente não conseguiu comprovar a presença de um dos requisitos exigidos, qual seja, a probabilidade do direito ou fumus boni iuris, pois, como bem ponderou o requerido, os pedidos deduzidos pelo requerente não estão em consonância com o previsto na Constituição Estadual. No dispositivo invocado na petição inicial – art. 147 e §§, da Constituição do Estado de Mato Grosso - não há obrigação de pagamento de juros, mas apenas de correção monetária, para assegurar o poder aquisitivo, bem como estabelece que o pagamento da correção devida será feito no mês subsequente ao do pagamento do subsidio e não concomitantemente, conforme pretende o requerente".

Assim, decide. “Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet