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Domingo, 28 de abril de 2024

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2ª CÂMARA CÍVEL

Mulher processa em R$ 20 mil noivo que abandonou casamento após compra de vestido, mas TJ rejeita

04 Abr 2017 - 11:34

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Casamento foi desfeito faltando três dias

Casamento foi desfeito faltando três dias

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu por unanimidade recurso interposto por uma noiva que entrou com ação de danos materiais e morais pelo fim do noivado, pleiteando ressarcimento dos gastos efetuados para realização da cerimônia não concretizada.

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A parte autora ingressou com recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material de R$ 20 mil. A autora alegou no processo prejuízo financeiro porque havia adquirido o vestido de noiva três dias antes do rompimento. Bem como, ficou desmoralizada diante da família e amigos por conta do fim do casamento.
 
Conforme a decisão, “inexiste o dano moral, pois não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura do noivado; mormente quando ocorrido em prazo viável ao desfazimento dos compromissos assumidos”.
 
Quanto aos danos materiais relativos aos gastos e despesas comprovadamente efetuadas com os preparativos do casamento, foi destacado na ação que a decisão de se casar foi conjunta e que a celebração exige planejamentos e gastos financeiros acordados entre os noivos, sendo assim devem ser distribuídos equitativamente pela metade a cada uma das partes.

Na decisão a magistrada justificou. “Apesar da promessa de casamento gerar expectativa, ela não configura uma obrigação, motivo pelo qual o desfecho indesejado e frustrante não pode ser alçado a um descumprimento obrigacional a ensejar reparação moral. Ademais, é direito de qualquer um romper o relacionamento por não mais desejar permanecer ao lado e muito embora tenha a autora experimentado abalo psicológico e frustração...para configurar este tipo de dano seria necessário, além do rompimento, houvesse efetiva humilhação e constrangimento, ou seja, ofensa à personalidade da parte agredida, o que não se verifica nos autos”.
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