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JUIZ CONDENADO

TJ manda recalcular indenização de juiz a Orlando Perri e quantia pode superar R$ 658 mil

30 Mar 2017 - 11:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Orlando Perri

Orlando Perri

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível, determinou que o processo movido pelo Desembargador da Segunda Câmara Criminal, Orlando Perri, em face do juiz aposentado compulsoriamente José Geraldo da Rocha Barros Palmeira, seja remetido ao contador judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em 2007, a indenização havia sido estabelecida em R$ 200 mil. Em 2015, entretanto, o valor foi recalculado e o juiz foi condenado a pagar R$ 658.585,03. Porém, tendo em vista possível incidência de juros e correção monetária de dois anos para hoje, a quantia poderá ser ainda maior. A decisão é da última quinta-feira (23).

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Perri propôs Ação de Reparação de Danos Morais contra Palmeira, em face das afirmações feitas pelo magistrado aposentado contra ele na petição denominada “noticia criminal” apresentada ao procurador-geral da República, atribuindo a Perri fatos inverídicos e ofensivos, atacando sua honra, reputação, imagem e conceito social. 

O desembargador relata que na qualidade de relator, elaborou o voto condutor do acórdão que decidiu pela aposentadoria compulsória do ex-juiz. Inconformado, Palmeira passou a exercer medidas de retaliações contra Perri, dentre elas a petição denominada “notícia criminal”, atribuindo-lhe a prática de fatos inverídicos e ofensivos.

Entre as frases ditas pelo juiz aposentado compulsoriamente, estão as expressões “... o representado, que antes desse acórdão vinha pisoteando o direito ao contraditório e à ampla defesa do representante, passou, a partir da sua ocorrência, além de prosseguir no odioso e providencial erros in judicando, motivo da impetração noticiada ação mandamental, também a manifestar de forma induvidosa a sua vindicta pessoal em face do representante, em condenável e premeditado erros in procedendo...”, e “... e da sua odiosa intenção em deixar de divulgar a existência desse acórdão nos autos é o trecho do seu pronunciamento de fls. 8222 e 8229-TJ, que, por si só, revela a perda da eqüidistância necessária a todo julgador imparcial, deixando rastros até mesmo do crime de prevaricação ...”.

“O requerido fez acusações em desfavor do autor à Procuradoria Geral da República que restou arquivada por estar destituída de qualquer prova ou fundamento e ser completamente descabida. O requerido ao fazer a representação denominada noticia crime atribuiu ao desembargador o cometimento do crime de prevaricação, teceu considerações ofensivas em relação a honra, a reputação e a dignidade do magistrado, materializadas nas seguintes acusações selecionadas na inicial: jornadas delituosas; desmandos processuais; odioso e providencial error in judicando; forma induvidosa a sua vindicta pessoal; premeditado error in procedendo; arquitetada omissão; ardil utilizado; velado propósito de convalidar um documento até então inexistente como existente nos autos; odiosa intenção; rastros até mesmo do crime de prevaricação; delito de falsidade ideológica; desequilibrado comportamento; vitaminar o seu desejo de vingança pessoal e pisotear ainda mais o direito do representante; arquitetando; implacável parcialidade; exótico e infrator comportamento; terrível e ilegítima das suas empreitadas delituosas, agora escancarado e não mais dissimulado; inescondível abuso de poder; sentimento de vingança; desejo pessoal; fraudes; transformar a justiça pública em negócio particular; abuso exarado; autentico e delituoso esbulho processual; recalcitrante;deliberada intenção de prejudicar o direito do representante; violação do dever de ofício; interesse ou sentimento pessoal”, afirmou a juíza Edleuza Monteiro, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, responsável pela sentença.

Segundo ela, Perri tem razão em se sentir ofendido pelas alegações e atribuições feitas pelo juiz aposentado, pois como já colocado nada restou comprovado na representação denominada “noticia criminal” apresentada ao Procurador-Geral da República e que deu origem ao Inquérito 528-MT instaurado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O procedimento administrativo foi arquivado por decisão do STJ em face de se tratar de noticia criminal destituída de qualquer prova ou fundamento e completamente descabida.

“É evidente o constrangimento vivenciado pelo autor, com ofensa a sua honra e imagem, ao ver-se atacado, acusado perante o Tribunal Superior, tendo que se justificar, passar por situação notoriamente desagradável dentro de sua instituição. A representação, na forma como foi feita, ao invés de narrar fatos, teceu comentários ofensivos em relação a honra, a reputação e a dignidade do magistrado, eis que qualificou o magistrado, dentre outras, de desequilibrado, parcial, exótico, infrator, dissimulado, vingativo, violador do dever de ofício e prevaricador. Fez imputações graves ao magistrado. Com efeito, causou gravame a sua honra, configurando o dano moral”, afirmou a magistrada.
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