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Justiça condena apresentador de TV por ofensas a deputado federal

07 Jun 2016 - 15:49

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Deputado Nilson Leitão

Deputado Nilson Leitão

O juiz da Terceira Vara Civil da Comarca de Sinop, Clóvis Mário Teixeira de Mello, condenou o apresentador do programa "Cidade Alerta", da filiada da TV Record no município, Gilson de Oliveira, ao pagamento de indenização por danos morais contra o deputado federal Nilson Leitão (PSDB). A decisão é datada de 31 de maio. O valor a ser desembolsado é de R$ 5 mil. 


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A ação foi movida em 2013, quando o apresentador, em programa veiculado em 20 de setembro daquele ano, desferiu críticas ao político, referindo-se a ele como “deputado Pinóquio” e “deputado carona”. Para a defesa de Leitão, com o “intuito de obter maior popularidade e angariar votos”, o apresentador afirmou “publicamente ter contribuído para o projeto de instalação de uma unidade do Exército em Sinop, que este não teria participado de uma reunião no gabinete do prefeito municipal para discutir tal assunto”, assim, “induzindo a população da cidade de Sinop-MT ao erro”.

Trechos do programa:

“Olha, no programa de hoje nós vamos mostrar uma reunião que aconteceu ontem no gabinete do prefeito Juarez Costa para tratar definitivamente do Exército brasileiro. (...) Então essa articulação ela já vem de há muito tempo aqui em Sinop, e sabe que o que me deixa triste na política às vezes, quando o sujeito não tem ação, ele acaba abraçando a ação do outro como se fosse sua. Além de tudo, se fizesse isso e pelo menos tivesse a humildade pra falar o seguinte: eu estou entrando agora no processo pra ajudar, que ficaria mais bonito, não, ele fala: ‘é ação minha’”.

“Daqui a pouco vai falar que é pai de todo mundo aqui dessa cidade, não é assim né, cara. Não pode, tem que ter humildade pra debater política. Arrumar voto não é fácil, mas arruma o voto, conquista o eleitor falando a verdade, não mentindo pro povo, porque uma hora o nariz cai, não tem jeito. Vai crescendo, vai crescendo, uma hora o nariz cai, não tem jeito. Vai crescendo, vai crescendo, uma hora ele cai, quebra, quebra no pé o nariz”.

“Cadê ele participando da reunião do gabinete do prefeito. Não participa pra nós debater o assunto aqui em Sinop, aí fala que está trazendo o Exército pra cidade? (...) Então eu quero aqui dar um recado pra aqueles desinformados: tem um deputado aí. São oito deputados que têm aí e tem um entre eles que pode-se dizer que alguns aspectos, alguns assuntos ele se transforma em um Pinóquio. (...) Nessa história do Exército, para de mentir, falar que é o pai, o pessoal está aí no Facebook, não tem essa, ta aí a verdade, cadê aquela imagem, não mostra o Vimar aí, mais uma vez a parte que ele fala”.

Retomada da ação:

A tramitação da ação foi paralizada e somente retomada em abril de 2014, quando Gilson de Oliveira, se defendendo, alegou que, durante a exibição do programa no qual foi veiculada a matéria objeto da ação, “em momento algum o nome do Requerente é citado nos comentários do Requerido. O Requerido apenas afirma que um dos oito deputados federais estaria querendo atribuir para si a conquista da instalação de um quartel do exército no Município de Sinop, visando obter popularidade e votos, quando na verdade, segundo o Requerido, a conquista seria fruto de uma articulação da Administração Municipal”, concluiu.

A decisão:

Ao proferir sua decisão, o magistrado Clóvis Teixeira de Mello apontou a existência de imagens mostradas no programa que comprovam a presença do político na referida reunião.

“Todavia, entre os 34:19 e 34:40 minutos, logo após o apresentador solicitar e indagar nos expressos termos: “abre a imagem aí, cadê o homem, tá ai? Vê se você vê um deputado federal do mato grosso ai nessa reunião. Tem algum deputado federal ai? [sic], foi exposta outra fotografia da mesma reunião, em cuja imagem está registrado os demais participantes da aludida reunião com o prefeito municipal, aparecendo nela o autor, deputado federal pelo Estado do Mato Grosso no exercício do cargo na ocasião, “de costas”, sentado na terceira cadeira do lado direito do prefeito Juarez Costa, usando na ocasião uma camisa de cor branca”, consta da decisão.

“Comportamento irresponsável”:

“Desta forma, infere-se que o apresentador réu apresentou informação falsa ao seu público telespectador a respeito do autor quando afirmou que ele não teria participado da reunião ocorrida no gabinete do prefeito municipal para debate da possibilidade de instalação de uma unidade do Exército em Sinop, quando em verdade estava presente. Este fato revela um comportamento manifestamente irresponsável do réu que, como apresentador de um programa jornalístico de destaque no município de Sinop, sendo, por conseguinte, influenciador da opinião pública local, fez afirmação inverídica acerca do autor, quando pela condição que ostenta, deveria previamente tomar todos os cuidados necessários a evitar a veiculação de informações falsas, sobretudo quando com base nelas for imputar conduta difamatória a qualquer cidadão”, consta da decisão.

Ainda, o magistrado considera que “o apresentador réu claramente excedeu o seu direito de opinar desfavoravelmente ao autor, deputado federal, com a intenção de denegrir sua imagem perante seu público telespectador”.

Da participação no projeto:

“É evidente, ainda, que as afirmações de o autor ter mentido a respeito de, como político, ter contribuído no projeto de instalação de uma unidade do Exército em Sinop, quando, segundo o réu, ele sim, quando vereador local, teria dispensado sua colaboração para tal mister, sendo esta uma conquista exclusiva da administração pública local, tiveram a nítida intenção de difamar o autor, na medida em que o réu sabia da sua condição de parlamentar, extrapolando, assim, o direito à informação e opinião, desvirtuando para o campo das ofensas e ataques pessoais imbuídos de conotação política”.

“É dizer, a Constituição Federal não protege o insulto, que se mostra incompatível com a dignidade da pessoa humana e não se relaciona com a crítica”, concluiu o magistrado em sua decisão.

A multa fixada foi de de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGPM, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
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