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Domingo, 19 de maio de 2024

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Segunda Seção julga reclamação sobre penhora e aprova nova súmula

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (11), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou reclamação de comerciante que buscava manter a impenhorabilidade de imóvel em Boa Vista.


A impossibilidade de penhora foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que, com base em lei municipal de ordenamento urbano, entendeu que a habitação era residencial e indivisível. O TJRR também considerou que o patrimônio constituía bem de família, ainda que parte dele fosse destinado a atividades comerciais.

Em 2009, o STJ negou seguimento a recurso do ex-companheiro da comerciante; assim, a decisão de segunda instância foi mantida.

Na reclamação dirigida ao STJ, a mulher alegou que, em 2015, uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Boa Vista determinou a penhora da parte comercial de imóvel anteriormente considerado impenhorável. A comerciante considerou que a nova decisão afrontou julgamento do STJ.

Evolução

O ministro relator, Raul Araújo, destacou que a legislação municipal que amparou as decisões de impenhorabilidade foi revogada. As novas regras locais passaram a considerar os imóveis localizados na área onde a edificação está situada como mistos, ou seja, de uso residencial e comercial.

No voto, que foi seguido de forma unânime pelos ministros da seção, o relator também sublinhou a evolução da jurisprudência atual no sentido da possibilidade de penhora do bem de família quando não houver prejuízo à parte residencial do imóvel, ainda que sob a mesma matrícula.

Nova súmula

Também nesta quarta-feira (11), os ministros da Segunda Seção aprovaram nova súmula, de número 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e ao Banco do Brasil (BB), gestor do cadastro.

De acordo com a súmula aprovada pelo colegiado, o BB, na condição de gestor do cadastro CCF, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 26224
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