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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

Notícias | Civil

Sexta Câmara do TJMT aplica direito ao esquecimento

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou, por unanimidade, o jornal Diário de Cuiabá e uma jornalista do veículo ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral em favor de S.W.A.F., que teve seus dados pessoais inseridos em uma matéria jornalística, sem a prévia autorização. Segundo o colegiado, a matéria veiculada pelo jornal feriu o direito ao esquecimento do ora apelante.


De acordo com os autos, S.W.A. foi militante oposicionista na época da ditadura militar e, por esta razão, foi imbuído em 1982 da missão de sabotar um comício do então candidato ao governo do Estado, Júlio Campos.

Na época, o apelante veio para Cuiabá com o objetivo de detonar uma bomba durante o referido comício. Antes de colocar o plano em ação, ele ficou hospedado na casa de uma senhora. O filho dela, de 12 anos, acabou mexendo na mochila que pertencia a S.W.A, derrubando a bomba, que explodiu na hora, matando a mulher e ferindo o garoto gravemente, que acabou tendo a mão amputada. S. foi preso em flagrante, julgado e condenado a dois anos de prisão por homicídio culposo (sem intenção de matar).

Em 2007, ou seja, 25 anos depois, o jornal Diário de Cuiabá escreveu uma reportagem relembrando o fato e relatando sobre a vida de S.W.. A matéria trazia o local em que ele trabalhava e por quais instituições de ensino ele tinha passado. No recurso, o apelante alega que os “requeridos escancararam sua intimidade, comprometendo sua vida profissional, familiar e social, extrapolando a liberdade de informação”. Na apelação o requerente solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Nas contrarrazões os recorridos pugnaram pela manutenção da sentença de Primeira Instância, uma vez que apenas teriam cumprido com o papel que lhe caberia, qual seja, o de informar a sociedade acerca dos fatos relevantes, narrados de maneira imparcial e fidedigna.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, ressalta que as apeladas ao noticiarem, via internet, o ocorrido com o apelante há mais de 25 anos, mesmo sendo matéria de grande repercussão à época, extrapolaram a liberdade de informação e invadiram o seu direito de intimidade e a vida privada, uma vez que, desnecessariamente, divulgaram dados pessoais, tais como o atual local de trabalho e as faculdades em que o apelante cursou mestrado e doutorado.

“Ora, se a intenção das apeladas era somente rememorar um fato político, histórico e de enorme interesse social, seria o bastante, ou melhor, suficiente reproduzir a reportagem da época, sem a necessidade de inserir os atuais dados pessoais do apelante, quanto ao seu local de trabalho e as faculdades que cursou, sem sua prévia autorização”.

Para a relatora, a matéria veiculada pelo jornal fere o “direito ao esquecimento” do apelante, uma vez que, “quanto ao ocorrido na época, foi o apelante processado e condenado, tendo o mesmo cumprido a pena imposta, o que lhe dá o direito de ser deixado em paz e a tornar a cair no esquecimento e no anonimato”.

Ela ainda destaca que na reportagem não constou a situação política, social e cultural em questão. “Não houve referência a outros tipos de atentados ou outros posicionamentos ideológicos ou prática abusivas e violentas à época. Foi, enfim, uma matéria de fato isolado, sem conteúdo referenciando ao momento histórico nacional, estadual e municipal, bem como não se referiu as verdades e consequências processuais que o apelante arcou. Uma matéria, no mínimo, pouco técnica, que gerou ofensa ao direito constitucional ao esquecimento do autor”.

A desembargadora deu parcial provimento ao recurso, fixando o valor do dano moral ao pagamento de R$ 10 mil, tendo em vista que este tipo de indenização deve ser o suficiente para reparar o mal sofrido, mas sem propiciar enriquecimento sem causa.
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