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Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Notícias | Previdenciário

PRR5 consegue manter benefício previdenciário a pessoa com doença mental

31 Jul 2015 - 11:20

Assessoria de Comunicação Social/Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5) conseguiu manter a decisão do juiz da 1ª Vara da Comarca de Acopiara (CE) que concedeu benefício previdenciário assistencial a Josefa Dantas Bezerra Lessa, que possui doença mental. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava ser a autora apenas relativamente incapaz para o trabalho, razão pela qual a concessão do benefício requerido implicaria em violação ao artigo 20 da Lei 8.742/93. O julgamento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF5).


Em seu parecer, o procurador regional da República Márcio Torres sustenta que “o cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora preenche o requisito da incapacidade total para atividade laboral, sendo este um dos pressupostos para a concessão do amparo social ao deficiente”. Perícia oficial constatou que Josefa Lessa apresentava quadro clínico de esquizofrenia com surto psicótico, encontrando-se totalmente incapacitada para atividade laboral e pessoal – sendo incapaz de exercer qualquer ofício hábil a lhe assegurar o seu sustento e da sua família.

Fundamentado em julgados anteriores, o Ministério Púbico Federal (MPF) esclarece que ainda que o laudo médico atestasse a incapacidade parcial da pessoa com doença mental, não poderia isso, por si só, ser considerado obstáculo à concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.

A Lei nº 8.742/93 assegura a concessão de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

N.º do processo no TRF5: 0001651-81.2011.4.05.9999 (AC 520013 – CE)
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