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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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Desembargadora nega pedido de Pommot para desbloquear R$ 2,3 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Desembargadora nega pedido de Pommot para desbloquear R$ 2,3 milhões
A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Luiz Márcio Bastos Pommot, ex-secretário de Orçamento da Assembleia Legislativa, que tentava desbloquear R$ 2,3 milhões, decretados indisponíveis pela Justiça.

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Pommot foi preso no dia 1º de julho junto com o ex-deputado José Geraldo Riva durante a Operação Ventríloquo.

O ex-secretário da Assembleia alegou a incompetência absoluta da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, “em razão da manifesta inconstitucionalidade do ato normativo que a criou (...)”; “(...) não há dúvidas acerca da patente inconstitucionalidade formal do Provimento nº 004/2008 que, ao criar novas varas na comarca de Cuiabá, alterou significativamente a organização judiciária do Estado de Mato Grosso, sem que houvesse previsão legal para tal finalidade. (...) impende ressaltar que não foram observados os parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no artigo 93, II e VII-A, da Constituição da República para a designação de magistrado para assumir a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. (...)”.

Ele afirmou ainda que o decreto de indisponibilidade de bens não se justifica, em razão da ausência de elementos suficientes a comprovar a desproporcionalidade dos gastos da Assembleia com materiais gráficos ou a incapacidade de a empresa vencedora atender à demanda do órgão.

“Os materiais gráficos são largamente utilizados pelos parlamentares para a comunicação com a sociedade e a própria informação do eleitorado sobre as atividades do Poder Legislativo, razão pela qual assertivas levianas, desacompanhadas de perícia oficial, não podem sustentar qualquer abusividade nas contratações da ALMT”.

Conforme o Ministério Público, existem indícios latentes de desvio de dinheiro público como gasto da ALMT com aquisição de papel e material gráfico chega a casa de R$ 68 milhões em 26 meses, sendo que a média anual gasta tão somente com referida importância é da ordem da metade do orçamento do Pronto Socorro de Cuiabá no ano de 2012, que foi de R$ 63 milhões. Os equipamentos encontrados na gráfica Propel pela sua qualidade não conseguiriam imprimir a quantidade de material gráfico a ser entregue para a Assembleia Legislativa de MT, e, não há comprovação de que a empresa tenha adquirido a quantidade de papel a ser fornecida. Por outro lado, por proibição legal (Artigo 78 da Lei nº 8.666/93) não há possibilidade da empresa que ganhou o processo licitatório de subcontratar o serviço, sob pena de contrato. Conforme levantamento técnico feito pelo Ministério Público a quantidade de papel adquirido para a produção de livros a serem entregues na Assembleia Legislativa, no total de 150.000 livros, daria para cobrir o litoral do Brasil se fosse colocado lado a lado cada folha.

“A decisão ora agravada bem analisou a questão acerca do montante objeto da constrição judicial, ao determinar “(...) a indisponibilidade dos bens dos demandados até o montante apurado no total de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), com a finalidade de que a constrição recaia sobre o patrimônio dos requeridos: José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Djan da Luz Clivati, Jorge Denfanti, Gleisy Ferreira de Souza e Propel Comércio de Materiais para Escritórios Ltda. (...)”, diz a desembargadora.

Ainda segundo ela, quanto às alegações de que foi a indisponibilização de bens atingiu verba alimenta e bem de família, não guardam verossimilhança, pois o agravante não trouxe qualquer elemento de prova, trouxe apenas a matricula imobiliária, que não é suficiente para comprovar que o imóvel é bem de família.

“Quanto ao bem móvel que pretende a liberação, verifica-se que a decisão agravada é de 21-12-2014 e a alienação se deu no mês de janeiro, isto é posteriormente. Assim, a decisão agravada está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal”.

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