Todos os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem passam a tramitar exclusivamente na Quarta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que agora tem competência para processar e julgar este tipo de feito. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão administrativa ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2015, que resultou na publicação da Resolução nº 5/2015.
Todos os processos relativos à arbitragem que tramitam nas 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis estão sendo direcionados para a 4ª Vara. O objetivo é dar mais agilidade e celeridade na solução do litígio.
Mas afinal de contas o que é arbitragem? É um meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir pendências existentes.
Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como uma sentença proferida por um juiz e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri-la espontaneamente.
“A sentença do árbitro não é homologada pelo juiz. Ao magistrado não compete à tarefa de conferir se a sentença está certa ou errada. Ela vale tanto quanto a sentença proferida por um magistrado. O árbitro é agente de confiança das partes”, explica o juiz substituto da Quarta Vara Cível, Emerson Luiz Cajango.
Apesar de os árbitros proferirem a sentença, eles não têm o poder de executá-la, quando necessário. É justamente aí que entra o Poder Judiciário. Se os árbitros nomeados forem em número par e não houver a escolha de um terceiro árbitro (tem que ser sempre número ímpar), o juiz pode indicar o terceiro árbitro para que a arbitragem aconteça.
A arbitragem tem uma série de vantagens sobre o processo judicial, como a especialização, já que as partes podem nomear árbitros especialistas na matéria objeto do litígio; rapidez, uma vez que a lei arbitral fixa um prazo de até 180 dias para que a sentença seja proferida; irrecorribilidade, já que a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento; informalidade, o procedimento é mais flexível do que o processo judicial; maior autonomia e vontade das partes, além da preservação do relacionamento entre elas, pois o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre os conflitantes do que o processo judicial.
Vale ressaltar que, segundo a Lei de Arbitragem, nem todo conflito pode ser resolvido por arbitragem, apenas os relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que podem ser avaliados monetariamente.
A arbitragem é uma escolha livre das partes, desde que de comum acordo. Elas podem estabelecer, igualmente, que o procedimento arbitral deverá ser regido com base em princípios gerais de direito, em usos e costumes, em regras internacionais de comércio, ou mesmo em equidade.
Nova Lei – A nova Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), sancionada no dia 26 de maio de 2015, entrará em vigor no próximo dia 26 de julho. A reforma na lei trouxe algumas novidades, como por exemplo, a permissão da arbitragem em litígios relacionados a contratos públicos. A partir de agora a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Outro avanço foi com relação ao Judiciário poder conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio da arbitragem.
O projeto da reforma da Lei da Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.