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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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Juiz federal manda leiloar barras de ouro apreendidas com empresário em favor da União

Foto: Divulgação

Juiz federal manda leiloar barras de ouro apreendidas com empresário em favor da União
O empresário Marson Antônio da Silva perdeu na Justiça o direito à propriedade de 14 barras de ouro, que totalizam 4,98 quilos, e de 640 gramas de ouro em estado bruto (pepitas), apreendidos no dia 29 de janeiro deste ano em sua casa pela Polícia Federal.


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A PF também encontrou, no interior de um cofre existente no closet do quarto do empresário, algumas peças de ouro em estado bruto (pepitas/pó) e processado (joias). Ademais, no decorrer das buscas, foram encontradas embaixo de dois sofás existentes na sala de TV maior quantidade de ouro em forma de barras/lingotes.

Para o juiz federal Jeferson Schneider, “quanto à materialidade do crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, verifico tratar-se de norma penal em branco, pois a realização dos núcleos do tipo passa a configurar crime se essas atividades forem desenvolvidas sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.

Quanto à autoria do crime, segundo o magistrado, não há qualquer dúvida, diante da situação de flagrância, sendo, portanto, fato incontroverso que o réu estava na posse de grande quantidade de ouro sem comprovação de procedência lícita ou autorização legal para sua extração, o que restou constatado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor no âmbito da denominada “Operação Soberba”, deflagrada em 29 de janeiro de 2015.

Quanto à procedência do minério, Marson alegou que o ouro era proveniente de garimpeiros, pessoas que faziam extração, funcionários de garimpo. No entanto, ao ser questionado sobre algum documento para comprovar a origem desse ouro e se possui alguma autorização junto aos órgãos competentes para adquiri-lo, admitiu que não.

“Assim sendo, convenci-me, diante das provas produzidas em sede judicial, bem como dos elementos informativos colhidos na investigação - que se mostraram inteiramente harmônicos com aquelas -, que o réu adquiriu e encontrava-se na posse de grande quantidade de ouro, sem a devida documentação que comprovasse sua exploração com autorização legal, condutas estas que se amoldam perfeitamente ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91”.

“Destarte, se os bens minerais (no caso, o ouro apreendido), extraídos sem a prévia e competente autorização do DNPM, pertencem à União, tenho que esses minerais qualificam-se como produto de crime, razão pela qual decreto a perda desses bens em favor da União (art. 91, inciso II, letra b, do Código Penal). Uma vez transitada em julgado, deverá proceder-se à alienação pública do ouro, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal, convertendo-se o valor obtido em leilão em renda da União”, determinou o juiz.
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